Quando ocorre um agravamento das sequelas resultantes de um acidente de trabalho, o trabalhador pode requerer a revisão da incapacidade permanente parcial (IPP). Nestas situações surge frequentemente uma dúvida: se o fator de bonificação 1.5 — aplicado em função da idade — já tiver sido considerado na decisão inicial, pode voltar a ser aplicado na revisão?

O Tribunal da Relação de Lisboa veio recentemente esclarecer esta questão.

O que estava em causa?

Num caso analisado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 16 de janeiro de 2026), um trabalhador tinha sofrido um acidente de trabalho em 2018.

Na decisão inicial, foi-lhe atribuída uma IPP de 3%, à qual foi aplicado o fator de bonificação 1.5 devido à idade, resultando numa incapacidade fixada em 4,5%.

Posteriormente, verificou-se um agravamento das sequelas. Em incidente de revisão, a incapacidade base foi recalculada para 4,115%. Com a aplicação do fator 1.5, a IPP global passou para 6,1725%.

A seguradora recorreu da decisão, alegando que o fator de bonificação não poderia ser reaplicado, por já ter sido utilizado anteriormente, invocando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024.

A decisão do Tribunal

O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente e confirmou que:

  • O artigo 70.º da Lei n.º 98/2009 (Lei dos Acidentes de Trabalho) impõe a revisão das prestações sempre que exista modificação da capacidade de ganho do trabalhador;
  • O princípio constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho impede que um agravamento reconhecido conduza à redução de direitos;
  • A expressão legal “não ter beneficiado da aplicação desse fator” visa apenas evitar uma duplicação artificial do fator — isto é, uma verdadeira “bonificação sobre bonificação”;
  • O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024 não se aplica quando existe um agravamento clínico efetivo, mas apenas a situações em que se pretendia aplicar o fator novamente sem qualquer agravamento.

O Tribunal salientou ainda que uma interpretação restritiva poderia conduzir a resultados materialmente injustos, permitindo que, após um agravamento reconhecido, a incapacidade final fosse inferior à anteriormente fixada.

Esta decisão clarifica que:

  • Em caso de agravamento da incapacidade, o fator de bonificação 1.5 continua a incidir sobre a nova IPP;
  • O fator tem uma função corretiva global, refletindo a vulnerabilidade acrescida associada à idade;
  • A revisão da incapacidade existe para ajustar a compensação à realidade clínica atual — não para reduzir direitos já consolidados.

Por que é relevante?

Esta orientação é particularmente relevante para:

  • Trabalhadores que sofram agravamento das sequelas após um acidente de trabalho;
  • Departamentos de recursos humanos e responsáveis pela gestão de sinistros;
  • Empresas e seguradoras envolvidas na revisão de prestações por incapacidade permanente.

A decisão reforça o princípio da igualdade e da proteção efetiva do trabalhador, garantindo que a reparação acompanha a evolução da incapacidade.

Quando a incapacidade se agrava, a compensação deve refletir essa realidade — a revisão serve para corrigir, não para diminuir direitos.

Departamento de Laboral

Hugo Martins Braz | Mariana Lacueva Barradas | Catarina Almeida