Foi publicada a Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, que introduz um conjunto relevante de alterações ao Código de Processo Penal, ao Código Penal e ao Regulamento das Custas Processuais.
O diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2026 e reforça os poderes de gestão processual atribuídos aos juízes, cria um regime de multas para atos dilatórios e introduz alterações relevantes ao regime da prova, aos prazos e às custas processuais.
Reforço dos poderes de gestão processual do juiz
O novo artigo 85.º-A do Código de Processo Penal consagra expressamente o dever de gestão e adequação processual.
Compete agora ao magistrado titular assegurar a direção efetiva do processo, promover oficiosamente as diligências necessárias ao seu andamento célere, adequando a tramitação processual às especificidades do caso concreto e recusando requerimentos ou atos que se revelem manifestamente impertinentes ou dilatórios, após prévia audição dos sujeitos processuais.
A lei fixa, no entanto, um limite claro: estas decisões não podem afetar os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais, e são em regra irrecorríveis — salvo quando seja invocada precisamente a violação dessas garantias.
Novo regime de multas para atos dilatórios
É aditado o artigo 521.º-A do Código de Processo Penal, que prevê uma multa específica para a prática de atos manifestamente infundados destinados a atrasar ou dificultar o andamento do processo.
- Arguidos, assistentes, partes civis ou pessoas afetadas: multa entre 2 UC e 100 UC
- Terceiros intervenientes: multa entre 1 UC e 5 UC
A multa deve ser paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a determine, sob pena de um agravamento de 50%. Em caso de segunda condenação no mesmo processo relativamente a ato praticado através de advogado, é remetida certidão à Ordem dos Advogados para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar.
Tramitação de incidentes manifestamente infundados
O novo artigo 426.º-B estabelece um mecanismo para impedir que requerimentos ou incidentes manifestamente infundados atrasem artificialmente o trânsito em julgado das decisões.
Sempre que o relator considere que um incidente visa exclusivamente obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo, poderá submetê-lo à conferência. Se este for considerado manifestamente infundado, os autos prosseguem de imediato, e a decisão impugnada considera-se, em regra, transitada em julgado — sem prejuízo da eventual apreciação posterior do incidente, tramitado autonomamente em traslado.
Alterações ao regime da prova
Destacam-se as seguintes alterações em matéria probatória:
- Fixação de um limite máximo de 20 testemunhas, das quais apenas 5 poderão ser indicadas, exclusivamente, para depor sobre a personalidade e as condições de vida do arguido
- Possibilidade de ultrapassar este limite mediante requerimento devidamente fundamentado, quando tal se revele necessário à descoberta da verdade material
- Nos processos declarados de excecional complexidade, o Ministério Público passa a indicar, junto de cada artigo ou conjunto de artigos da acusação, os meios de prova que considera de maior relevância
- O despacho que ordena a produção de meios de prova passa a ser, em regra, irrecorrível, salvo quando esteja em causa prova proibida ou obtida fora das condições legalmente previstas
Maior celeridade na marcação de audiências
O artigo 312.º do Código de Processo Penal passa a exigir que a audiência de julgamento seja marcada para a data mais próxima possível, procurando assegurar que não decorra um período superior a dois meses entre a receção dos autos e a realização da audiência.
Prazos em processos de excecional complexidade
Quando o processo seja declarado de excecional complexidade, diversos prazos aplicados às fases de inquérito, instrução, contestação e recursos passam a corresponder ao dobro dos prazos legalmente previstos. No âmbito dos recursos de decisões finais, os prazos podem ser prorrogados até 30 dias adicionais, mediante requerimento e decisão judicial.
Alterações às custas processuais
A Tabela III do Regulamento das Custas Processuais passa a prever, designadamente, os seguintes intervalos de taxas de justiça:
- Processo comum: 2 a 12 UC
- Recurso para o Tribunal da Relação: 3 a 12 UC
- Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: 5 a 20 UC
Outras alterações relevantes
O diploma introduz ainda um conjunto de alterações pontuais, entre as quais: a possibilidade de prática de atos dentro do prazo suplementar previsto no processo civil; novas regras sobre a arguição de nulidades; alterações ao regime de reprodução e leitura de declarações em audiência; novas regras quanto ao depósito da sentença; ajustes ao processo abreviado; e a certificação oficiosa do trânsito em julgado dos acórdãos.
Controvérsia constitucional
Algumas das soluções introduzidas pela Lei n.º 34/2026 suscitaram já reservas quanto à respetiva conformidade constitucional. A Ordem dos Advogados anunciou, em comunicado de 28 de julho de 2026, ter remetido um ofício às entidades com legitimidade para requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição. As reservas manifestadas incidem, em particular, sobre o novo regime sancionatório aplicável a atos considerados dilatórios, por poderem restringir de forma desproporcionada as garantias de defesa em processo penal (Observador; ECO).
A eventual intervenção do Tribunal Constitucional poderá, por conseguinte, assumir relevância para a aplicação futura de algumas soluções ora consagradas.
Como pode a VCA ajudar
Estas alterações têm impacto direto na forma como os processos penais são tramitados em Portugal, com particular relevância para quem intervém em processos como arguido, assistente ou parte civil. A VCA acompanha de perto a evolução deste enquadramento e está disponível para esclarecer as implicações práticas destas mudanças em cada caso concreto.
Departamento de Resolução de Litígios
Hugo Martins Braz | Catarina Almeida
