Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

Essa revisão e confirmação faz-se através da acção de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras que verifica se a decisão estrangeira está, ou não, em condições de produzir efeitos em Portugal.

É importante ressaltar que é sempre obrigatória a constituição de um advogado para dar entrada desta acção.

Para as decisões provenientes de países da União Europeia, não há necessidade de confirmação/revisão das decisões por um tribunal português, por força do Regulamento (CE) número 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revogou o Regulamento (CE) número 1347/2000, podendo ser transpostas e confirmadas automaticamente nas conservatórias do registo civil.

Os casos mais comuns de revisão/confirmação de sentença estrangeira em Portugal são de sentenças de divórcio, sentenças de adoção e de regulamentação das responsabilidades parentais.

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