Uma das formas de aquisição da nacionalidade portuguesa é através do casamento ou da união de facto há mais de três anos, situação prevista no artigo 3º da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81, de 03 de outubro).

Sucede que, ao contrário do casamento, para efeitos de obtenção de nacionalidade, na união de facto será necessário propor uma ação judicial de reconhecimento da situação de união de facto.

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, e beneficia de proteção nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (com várias alterações).

A união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível e a respetiva Ação de reconhecimento dessa situação é instaurada contra o Estado, representado para o efeito pelo Ministério Público.

Após proferida a respetiva sentença judicial e transitada em julgado, poderá então o requerente instruir o requerimento de nacionalidade com este e os demais documentos exigidos para o efeito.

Departamento de Nacionalidades

Ana Santos Fontes | Maria Moura Fonseca | Ana Luíza Fronczak