Foi aprovada recentemente no Parlamento a Proposta de Lei do Governo com as medidas do programa Mais Habitação que visam a alteração de regimes em vigor em matéria de tributação de património.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

  • Passam a ser considerados terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano:
    • Para os quais tenha sido concedida licença ou comunicação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção;
    •  Que tenham sido comunicados pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira como aptos para construção nos termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
  • Com excepção dos terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer das operações referidas na alínea a), designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos;
  • É adicionado, para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local, no valor de 1;
  • Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, passam a poder majorar até ao triplo a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo de a aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido;
  • São aumentados os valores para dedução fixa da taxa de IMI aplicáveis ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efectivamente afecto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar;
  • São agravadas as taxas a que estão sujeitos os prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística:
  • Para determinação do valor tributável não são deduzíveis os valores constantes do art. 135º-C CIMI aos prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, parcialmente devolutos ou prédios em ruínas, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade.
  • As isenções de IMI para prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022, são prorrogáveis por mais dois anos, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à AT por transmissão electrónica de dados até 31 de Dezembro para vigorar no ano seguinte.
  • Caso tenha ocorrido em momento anterior, em 2022 se tiverem beneficiado da isenção de IMI nos termos do art. 46/1 EBF, são também prorrogáveis por mais dois anos, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à AT por transmissão electrónica de dados até 31 de Dezembro para vigorar no ano seguinte. Acresce que é deduzido ao período da duração da isenção os anos já transcorridos.
  • Estão isentos de IMI os terrenos para construção cujo procedimento de controlo prévio para obras de construção, de imóveis com afectação habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento, assim como os prédios em que o procedimento de controlo prévio para utilização habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.
  •  Os prédios urbanos ou fracções autónomas, adquiridos, reabilitados ou construídos para afectação ao Programa de Apoio ao Arrendamento podem também beneficiar da isenção de IMI;
  • Os prédios urbanos classificados como “habitacionais enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento são excluídos do adicional ao IMI;
  • É também aplicável a isenção de IMI a imóveis adquiridos, reabilitados ou construídos, afectos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas entidades com competência na área da habitação nas regiões Autónomas;
  • O imposto passa a ser unicamente devido a partir:
    • Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
    • Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
    • Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

  • É aditado ao EBF o artigo 45º-A que estipula que ficam isentas de IMT as aquisições de terrenos para construção destinados à construção de imóveis habitacionais desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
  • Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou fracções autónomas, seja afecta ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do promotor, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direcção Regional de Habitação dos Açores;
  • O procedimento de controlo prévio para obras de construção, definido na alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, de imóveis com afectação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de dois anos após a aquisição.
  • Os prédios urbanos ou fracções autónomas, adquiridos, reabilitados ou construídos para afectação ao Programa de Apoio ao Arrendamento podem também beneficiar da isenção de IMT.
  • É também aplicável a isenção de IMT a imóveis adquiridos, reabilitados ou construídos, afectos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas entidades com competência na área da habitação nas regiões Autónomas.
  • A isenção de IMT nas aquisições de imóveis para revenda, passa a exigir que os imóveis sejam vendidos no prazo máximo de um ano, ao invés dos actuais três anos.

Departamento Fiscal

Sofia Quental | Flávia Almeida | Catarina Amaral