Foi hoje publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 6-C/2021 que veio introduzir modificações no regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva (“AERP”), no regime do comummente designado “layoff simplificado” e no regime do “layoff tradicional”, previsto no Código do Trabalho.

Em traços gerais, este diploma introduz as seguintes alterações:

  • Prolongamento da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (layoff simplificado) nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da doença COVID-19. Nestes casos passa a ser assegurado o pagamento de 100% da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (“RMMG” que actualmente se encontra fixada em € 665,00);
  • Também para os trabalhadores abrangidos por medidas de redução do período normal de trabalho (“PNT”) ou de suspensão do contrato em situação de crise empresarial (layoff tradicional) que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, passa a ser assegurado o pagamento a 100% da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo da RMMG;
  • Prorrogação até ao final do primeiro trimestre de 2021 do AERP e a sua extensão aos membros de órgãos estatuários (“MOE”) que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo. Também neste regime se passa a assegurar 100% do pagamento da retribuição até ao triplo da RMMG mantendo-se ainda a dispensa parcial de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, mas as micro, pequenas e médias empresas (“PMEs”).
  • Criação do apoio à manutenção dos postos de trabalho simplificado para microempresas.

Desenvolvemos, abaixo, estes tópicos.

  1. Layoff simplificado

Relativamente a esta medida, a principal alteração prende-se com a possibilidade de manutenção do recurso à mesma nos casos em que as empresas ou estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Relembramos que ao abrigo do regime do layoff simplificado o empregador pode determinar a redução do PNT ou a suspensão dos contratos de trabalho, tendo os trabalhadores direito a compensação retributiva.

Com a alteração agora introduzida, a compensação retributiva passa a ser calculada da seguinte forma:

  1. O trabalhador tem direito a receber um mensalmente um montante mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho (€ 665,00);
  2. Tem ainda direito a receber uma compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição do trabalho prestado na empresa ou fora dela assegurar o montante de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (ou o valor da RMMG se mais elevado) até ao limite do triplo da RMMG (€ 1995,00);
  3. A compensação retributiva é paga em 30% pelo empregador e 70% pela Segurança Social;
  4. Com as novas regras, se o montante mensal a receber pelo trabalhador for inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social é aumentado na medida do estritamente necessário de forma a assegurar aquela retribuição, com o limite do triplo da RMMG (€ 1995,00).
  1. Layoff tradicional

No caso de empresas que iniciem processos de layoff tradicional, após 1 de janeiro de 2021, motivados pela pandemia da doença COVID-19, o trabalhador passa a ter direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até ao valor do triplo da RMMG (€1995,00), sendo o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquele montante.

Remetemos para a informação relativa ao cálculo da compensação retributiva referido no ponto 1 acima, dado que a forma de cálculo é em tudo idêntica.

  1. AERP

O regime manter-se-á em vigor até 30 de junho de 2021 com as seguintes alterações:

  • Passam a considerar-se com situações de crise empresarial aquelas em que se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido do apoio em comparação ao mês homólogo de 2020 ou de 2019 ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. No caso de empresas que tenham iniciado actividade há menos de 24 meses, a quebra de facturação é aferida face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de apoio;
  • Passam também a beneficiar do AERP os MOE que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo;
  • Alteração das percentagens de redução do PNT nos seguintes termos:
Quebra de Facturação = > 25% = > 40% = > 60% = > 75%
Redução do PNT Até 33% Até 40% Até 60% Até 100% nos meses de janeiro a abril de 2021
Até 75% nos meses de maio e junho de 2021
Salário / Horas trabalhadas 100% 100% 100% 100%**
Compensação Retributiva* Horas não trabalhadas 4/5 da retribuição normal ilíquida 4/5 da retribuição normal ilíquida 4/5 da retribuição normal ilíquida 4/5 da retribuição normal ilíquida
Apoio Segurança Social 70% da compensação retributiva 70% da compensação retributiva 70% da compensação retributiva 70% da compensação retributiva 100% da compensação retributiva se a redução do PNT for superior a 60%
TSU a cargo da empresa Dispensa parcial de 50% sobre o valor da compensação retributiva para micro e PME.

* Se do conjunto da retribuição pelas horas trabalhadas com o montante da compensação retributiva resultar um montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva paga pela Segurança Social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG (€ 1995,00).

** No caso de empresas com quebras de facturação superiores a 75%, as mesmas têm direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT. O valor deste apoio adicional somado ao valor suportado pela Segurança Social na compensação retributiva (70%), não pode exceder € 1995,00.

  1. Apoio simplificado à manutenção de postos de trabalho para microempresas

As microempresas (aquelas que empreguem menos de 10 trabalhadores), que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado dos apoios ao abrigo dos regimes do layoff simplificado ou do AERP têm direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG (€ 1330,00) por cada trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.

O apoio é concedido pelo IEFP, I.P., mediante apresentação de requerimento.

Os empregadores que beneficiem deste apoio devem cumprir um conjunto de obrigações que incluem:

_  Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a AT;

_  Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação.

Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.

A equipa da Valadas Coriel & Associados fica à sua inteira disposição para analisar a situação concreta da sua empresa e aferir quais serão os apoios mais adequados à realidade do seu negócio.

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Para mais informações contacte:

Hugo Martins Braz
hugomartinsbraz@valadascoriel.com
&
Tiago Lopes Fernandez
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