• Mais de 50 artigos foram alvo de reformulação com o objetivo de adequar a legislação à reestruturação do antigo SEF, e à transferência de responsabilidades deste para a AIMA (Agência para Integração, Migrações e Asilo) e restantes entidades competentes pelos procedimentos administrativos aqui regulamentados.
  • Com o intuito de desmaterializar os processos, a AIMA projecta a criação de uma plataforma única para a realização de diversos procedimentos, que vão desde a apresentação do pedido de autorização de residência até à sua renovação, incluindo também o reagrupamento de familiares, apostando assim na digitalização e maior eficiência dos procedimentos e recursos humanos.
  • Também quanto vistos concedidos no estrangeiro, quando o pedido necessita de ser submetido num Posto Consular e/ou numa Secção Consular da Embaixada, prevê-se a digitalização integral do processo, através da apresentação de um formulário único disponibilizado online e da utilização de informações e dados biométricos, caso já tenham sido fornecidos pelo requerente durante o processo.
  • Uma das alterações mais significativas refere-se à nomenclatura dos documentos necessários para comprovar o cumprimento de requisitos, passando a constar do actual diploma expressões como “elementos de identificação e outros elementos relevantes” ou “informação comprovativa de alojamento“. Esta alteração vem tornar a lei mais abrangente com vista à simplificação e agilização dos processos, permitindo uma maior flexibilidade e variedade na documentação a apresentar. Além disso, a AIMA terá a capacidade de realizar pesquisas em diversas bases de dados, dispensando assim os requerentes da apresentação de alguma documentação.
  • Foi ainda reforçada a segurança através da aplicação de normas mais rigorosas em relação ao levantamento de títulos de residência, que passará a ser realizado apenas pessoalmente, pelos requerentes ou pelos seus representantes nas Instituições da AIMA, e ainda quanto às assinaturas que serão realizadas por meio de mecanismos tecnológicos qualificados, com a implementação de ferramentas que permitem a consulta a bases de dados de antecedentes criminais de países terceiros.
  • Quanto à renovação de títulos de residência, os procedimentos estão em evolução. Embora a renovação ainda possa ser efetuada online através do antigo portal do SEF, agora existe também a opção de, em alguns casos, realizar este processo no Instituto de Registo de Notariado (IRN).
  • Adicionalmente, as novas regras permitem que terceiros, como empregadores para profissionais subordinados e instituições de ensino para docentes, possam efetuar pedidos de residência, prorrogação ou renovação, desde que exista uma assinatura eletrónica.
  • Por fim, de referir quanto à atribuição dos títulos de residência para actividade de investimento, que este decreto regulamentar prevê ainda o envolvimento de entidades terceiras independentes para realização de uma dupla verificação dupla no cumprimento dos requisitos.

A orientação de um profissional especializado pode ser crucial para compreender como essas mudanças específicas podem afetar a sua situação pessoal.

Departamento de Nacionalidades

Ana Santos Fontes | Maria Moura Fonseca | Ana Luíza Fronczak