Regime Transitório

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, o Governo revogou o Regime do RNH que conferia diversos benefícios fiscais, incluindo isenções de tributação para vários tipos rendimentos, como por exemplo, pensões e dividendos. Contudo, ainda é possível requerer o Estatuto do RNH em 2024, desde que se torne residente fiscal em Portugal no decurso do ano de 2024, e se, verificadas determinadas condições.


Quem pode ainda beneficiar do regime RNH?

Indivíduos, tanto estrangeiros como portugueses, que não tenham sido residentes fiscais em Portugal nos últimos 5 anos, após alterarem a residência fiscal para Portugal e que preencham uma das seguintes condições:

  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de Dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
  • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de Outubro de 2023;
  • Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de Outubro de 2023;
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de Outubro de 2023;
  • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de Dezembro de 2023;
  • Procedimento, iniciado até 31 de Dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efectivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.

Vantagens fiscais do estatuto do RNH

rendimentos do trabalho

  • Tributação fixa de 20% aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e independente obtidos em Portugal, se derivados de actividades de elevado valor acrescentado.
  • Rendimentos do trabalho dependente de fonte estrangeira são isentos de tributação em Portugal se forem tributados no país da fonte.
  • Rendimentos do trabalho independente provenientes de atividades de elevado valor acrescentado exercidos fora de Portugal não estão sujeitos a tributação em Portugal, desde que os rendimentos possam ser tributados no país de origem ao abrigo de um Acordo de Dupla Tributação assinado entre Portugal e esse país.

rendimentos passivos

  • Isenção de imposto sobre dividendos, royalties e juros obtidos fora de Portugal. Caso esses rendimentos sejam tributados nos países de origem, o imposto cobrado não deve exceder as taxas reduzidas estabelecidas nos Acordos de Dupla Tributação assinados entre Portugal e esses países, que variam entre 5% e 15%.
  • Mais-valias de bens móveis – ações ou participações – são geralmente tributáveis à taxa fixa de 28% em Portugal. Apenas em certos casos excepcionais pode aplicar-se o método da isenção.
  • Mais-valias sobre bens imóveis, localizados em Portugal – são geralmente tributáveis entre 24% a 29%. Se o imóvel estiver situado fora de Portugal, não haverá tributação.
  • Mais-valias sobre a venda de acções de micro, pequenas e médias empresas (PMEs) Portuguesas são tributadas a 14%.

pensões

  • As pensões estrangeiras estão sujeitas a uma taxa fixa de 10%. A mesma taxa fixa é aplicável aos Fundos de Pensões Privados, quer as rendas sejam pagas ou sejam resgatadas no vencimento. No entanto, é opcional agregar os rendimentos e eliminar a dupla tributação internacional através da aplicação do método do crédito de imposto.
  • A taxa fixa de 10% é também aplicável aos rendimentos recebidos em situações de reforma antecipada, pré-reforma ou reserva, quer trabalhem ou não, e quaisquer benefícios concedidos, seja qual for a sua base, antes de cumprir os requisitos obrigatórios da segurança social para passar à situação de reforma.

Outras vantagens fiscais não restritas ao RNH

  • Não há imposto sobre o património ou qualquer imposto sobre grandes propriedades ou fortunas, excepto o AIMI (Adicional ao IMI) uma taxa de imposto de 0,7% que incide sobre a soma dos bens imobiliários residenciais, propriedade de particulares e empresas, com um valor inferior a 1.000.000 de euros. Uma taxa de imposto de 1% aplica-se ao valor tributável superior a 1.000.000 de euros e igual ou inferior a 2.000.000 de euros e de 1,5% ao valor tributável superior a 2.000.000 de euros.
  • Doações e heranças estão totalmente isentas de impostos entre cônjuges, ascendentes e descendentes (até aos netos, bisnetos, avós, bisavós ou trisavós). Para presentes e doações a outros membros da família, amigos ou estranhos, é cobrado Imposto de Selo à taxa de 10%.
  • Exclusão da tributação de mais-valias na venda de residência permanente se os rendimentos forem reinvestidos noutra residência permanente em Portugal, na União Europeia, ou em países do Espaço Económico Europeu.
  • Os ganhos resultantes da alienação de criptoativos detidos durante 365 dias ou mais, estão isentos de tributação. Fora do período de detenção de 365 dias, os ganhos são tributados a uma taxa fixa de 28%. A tributação na categoria das mais-valias é diferida para o momento da conversão para moeda com curso legal, activos que não sejam moedas criptográficas e serviços. As transferências entre carteiras, moradas ou contas próprias são um facto não tributável.
  • Exclusão da tributação das mais-valias na venda de bens de valor em segunda mão: arte, automóveis, e outros bens de colecção. Se vendido por particulares, será também isento de IVA.
  • Não há imposto de saída quando se deixa de ser residente fiscal português, excepto para detentores de criptoactivos aos quais será aplicado um imposto de saída de 28% sobre os criptoactivos detidos há menos de um ano.
  • O casamento e a união civil são tratados para efeitos fiscais da mesma forma.

Validade do estatuto RNH

O RNH é um regime fiscal concedido por um período de 10 anos. Importa ressalvar que se trata de um período contínuo que não se suspende, o que significa que se um sujeito passivo alterar a sua residência fiscal para um país diferente, no decurso dos mencionados 10 anos, o prazo de vigência do RNH continua a correr. No entanto, pode regressar a Portugal e beneficiar do estatuto se o mesmo se encontrar válido.

Quando se candidatar?

O Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) deverá ser requerido às autoridades fiscais portuguesas até 31 de Março de 2025.

RNH Português e Acordos de Dupla Tributação

Portugal assinou Acordos de Dupla Tributação (ADT) com quase 80 países com base no modelo da OCDE.
Os ADT permitem que a maioria das categorias de rendimento seja tributada no país de origem do rendimento. No entanto, a maioria dos países opta por não tributar os rendimentos auferidos por não residentes e, se tributarem, devem respeitar as restrições impostas pelos ADT.  
Pode acontecer que existam jurisdições inscritas numa lista negra, mas que tenham um Acordo de Dupla Tributação assinado com Portugal.
Se o rendimento for proveniente de uma jurisdição incluída na lista negra com um ADT em vigor com Portugal, esse rendimento pode ser isento em Portugal ao abrigo do regime do RNH.

Em Portugal existe uma obrigação de inscrição na Segurança Social se o requerente RNH auferir rendimentos do trabalho. Importa ressalvar que o regime dos RNH não tem impacto nas contribuições para a Segurança Social.
Durante o primeiro ano de inscrição na segurança social, os trabalhadores independentes estão isentos de pagar contribuições. Após este prazo, será cobrada uma taxa mensal de 21,4% sobre os 70% do montante bruto facturado, com um limite financeiro de 12 vezes o montante do índice de apoio social (IAS), fixado em 2024 em 509,26euros.


Estamos aqui para o aconselhar sobre a melhor estratégia fiscal para a sua próxima decisão.