Tradicionalmente, a AT considerava que o valor recebido a título de caução constituía um rendimento predial, sujeito a IRS à taxa de 28%, tal como as rendas.

O tribunal arbitral concluiu, no entanto, que a caução não se enquadra como um rendimento, tanto sob a óptica civilista como económica, sublinhando que não se integra de forma efectiva no património do beneficiário. O tribunal arbitral também apontou que esta interpretação da AT poderia violar princípios constitucionais, como o da igualdade e da capacidade contributiva.

A decisão, já definitiva e sem recurso por parte do Fisco, sinaliza uma possível mudança na forma como as cauções de arrendamento devem ser tratadas para fins fiscais.

Departamento Fiscal

Sofia Quental | Inês Grácio | Flávia Almeida | Catarina Amaral