Acabam de ser publicados os Decretos n.º 3-A/2021 e 6-A/2021 que, respectivamente, regulamentam o estado de emergência decretado pelo Presidente da República e alteram o regime contra-ordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.

Nesta nota damos conta dos principais impactos dos referidos diplomas no que diz respeito às relações laborais e em relação a actividades não abrangidas pela obrigação de encerramento.

  1. Obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho

Passa a ser obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral ou da natureza da relação jurídica (o que significa que também é aplicável a, entre outros, prestadores de serviços e trabalhadores temporários), sempre que tal regime seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer.

Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, mantendo ainda os limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho (nomeadamente previstas em instrumento de regulamentação colectiva), segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e a manutenção do direito ao subsídio de refeição.

Cabe ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, ou, caso tal não seja possível, o trabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Constitui contraordenação muito grave a violação da obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, punível com uma coima cujo montante poderá variar entre € 2.040,00 e € 61.200,00, consoante o volume de negócios da empresa e o grau de culpa.

  1. Organização de horários de forma desfasada

Sempre que não seja possível a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem com adoptar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores.

  1. Obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para aceso ou permanência nos locais de trabalho que mantenham actividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

Tal obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores.

  1. Controlo de temperatura

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. É, no entanto, expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

O acesso ao local de trabalho pode ser negado sempre que o trabalhador recuse a medição de temperatura (caso em que a falta poderá ser considerada injustificada) ou apresente um resultado superior à temperatura corporal normal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38C (caso em que a falta será considerada justificada).

Os próximos meses serão, seguramente, um enorme desafio para todos, empresários, trabalhadores e mesmo para os advogados que procuram prestar um aconselhamento jurídico o mais acertado possível em tempos de enorme incerteza e confusão legislativa.

A equipa da Valadas Coriel e Associados estará sempre disponível para o ajudar a ultrapassar esta fase crítica.

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Hugo Martins Braz
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