As novas regras entram em vigor, na sua maioria, a 1 de setembro de 2026.

O diploma cria o regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento, a celebrar entre investidores qualificados e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.).

Para serem elegíveis, os investimentos devem cumprir dois requisitos cumulativos:

  1. Pelo menos 70% da área de construção deve destinar-se a arrendamento habitacional
  2. A renda mensal não pode exceder 2.300 € (renda moderada)

Os CIAs têm uma vigência máxima de 25 anos e podem beneficiar de um conjunto significativo de incentivos fiscais:

  • Isenção de IMT e de Imposto do Selo na aquisição
  • Isenção de IMI nos primeiros 8 anos, com redução de 50% no período remanescente (até 10 anos adicionais)
  • Isenção de AIMI durante toda a vigência do contrato
  • Taxa reduzida de IVA nas empreitadas de construção
  • Restituição de 50% do IVA suportado em serviços, projetos e estudos relativos à construção ou reabilitação
  • Redução de 50% da taxa de Imposto do Selo aplicável a Organismos de Investimento Coletivo

O RSAA substitui o atual Programa de Arrendamento Acessível, mantendo a lógica de incentivar a oferta habitacional a preços controlados, mas com um enquadramento fiscal mais favorável.

São elegíveis os contratos de arrendamento, subarrendamento habitacional e contratos celebrados no âmbito de programas municipais ou intermunicipais de arrendamento acessível. A renda mensal não pode ultrapassar 80% da mediana das rendas divulgadas pelo INE para o concelho respetivo, e os contratos para residência permanente devem ter uma duração mínima de 3 anos (3 meses para residência temporária).

O principal benefício é uma isenção total de IRS e IRC sobre os rendimentos prediais provenientes destes contratos.

O decreto-lei introduz ainda um conjunto transversal de incentivos fiscais:

Em sede de IRS

  • Isenção de tributação das mais-valias geradas na venda de imóveis habitacionais, desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de imóveis para arrendamento com rendas até 2.300 €
  • Aumento progressivo da dedução de rendas à coleta: 900 € em 2026 e 1.000 € em 2027
  • Taxa autónoma de 10% sobre rendas habitacionais até 2.300 €, em contratos exclusivamente destinados ao arrendamento
  • Nova taxa de retenção na fonte de 10% sobre rendimentos prediais desta natureza, quando pagos por entidades com contabilidade organizada
  • Possibilidade de suspensão do prazo de reinvestimento em caso de ação judicial por facto não imputável ao contribuinte

Em sede de IRS e IRC

  • Até 31 de dezembro de 2029, os rendimentos prediais provenientes de contratos de arrendamento habitacional com rendas até 2.300 € são tributados em apenas 50% do seu valor, quando obtidos por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (no âmbito da categoria B)

Em sede de IVA

  • Até 31 de dezembro de 2032, aplica-se a taxa reduzida às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente (preço até 660.982 €) ou ao arrendamento habitacional (renda até 2.300 €)
  • Nestes casos, aplica-se igualmente o regime de autoliquidação do IVA
  • Se os pressupostos deixarem de se verificar, haverá lugar à regularização do imposto em falta
  • A não afetação do imóvel à habitação própria e permanente determina um agravamento de 10% do IMT sobre o valor tributável

Para os OIA com ativos dedicados ao arrendamento acessível, o diploma prevê:

  • Taxa especial de 5% sobre as distribuições aos participantes, na proporção em que os rendimentos do OIA provenham de contratos abrangidos pelo RSAA
  • Exclusão parcial de tributação (até 30%) na esfera dos investidores, aplicável ao remanescente das distribuições e aos rendimentos de resgate ou liquidação, em função da percentagem de ativos elegíveis

Até 31 de dezembro de 2032, as pessoas singulares que suportem IVA à taxa normal em empreitadas de construção de imóveis destinados à habitação própria e permanente (fora de atividade empresarial) podem requerer o reembolso da diferença entre o IVA efetivamente pago e o que resultaria da aplicação da taxa reduzida.

Se os requisitos deixarem de se verificar, a Autoridade Tributária pode corrigir o montante restituído no prazo de quatro anos.

O decreto-lei estabelece uma taxa de IMT de 7,5% para a aquisição, por não residentes, de prédios urbanos ou frações autónomas destinadas exclusivamente à habitação.

Esta taxa agravada não se aplica, no entanto, quando o adquirente:

  • Tenha sido considerado residente fiscal em Portugal
  • Se torne residente fiscal no prazo de dois anos após a aquisição
  • Destine o imóvel ao arrendamento habitacional com renda até 2.300 €, celebrando o contrato no prazo de 6 meses e mantendo o arrendamento por, pelo menos, 36 meses durante os primeiros 5 anos

A Autoridade Tributária pode, a requerimento, anular a diferença entre o imposto pago e o montante resultante das taxas normais.

Como pode a VCA ajudar

Estas alterações têm implicações práticas relevantes para investidores, proprietários, construtores e particulares — residentes e não residentes — com interesses no mercado imobiliário português. A VCA acompanha de perto a evolução do enquadramento fiscal aplicável ao setor da habitação e está disponível para analisar cada situação concreta à luz das novas regras.

Departamento Fiscal

João Valadas Coriel | Sofia Quental | Inês Grácio | Catarina Amaral