A questão colocada prende-se com situações em que um profissional alterna, ao longo da carreira, entre o exercício de funções laborais e cargos de administração em sociedades do mesmo grupo. Em causa está saber se o período em que o trabalhador exerceu funções como administrador — com o contrato de trabalho suspenso — deve ser considerado para efeitos de cálculo da isenção parcial de IRS prevista no artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do Código do IRS.

Entendimento da AT

Segundo a interpretação da AT:

  • As cessões de posição contratual entre empresas do mesmo grupo não interrompem a antiguidade laboral, desde que exista continuidade funcional e concordância entre as partes;
  • No entanto, o período de exercício de funções como administrador não pode ser considerado para o no cálculo da isenção fiscal aplicável às indemnizações de natureza laboral.

Assim, apenas os anos em que o trabalhador exerceu efetivamente funções subordinadas são considerados para efeitos de antiguidade relevante no cálculo da parte isenta.

A AT fundamenta a sua posição no artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, que determina que o contrato de trabalho se encontra suspenso durante o exercício de funções de administração e no artigo 295.º do Código do Trabalho, que — embora reconheça a manutenção de direitos e antiguidade laboral — não altera a natureza fiscal da relação de administração.

De acordo com o artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do Código do IRS, a parte isenta da indemnização corresponde ao valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade como trabalhador.

O montante que exceder este limite é tributado em IRS como rendimento da Categoria A.

Este entendimento reforça a distinção entre vínculo laboral e vínculo societário, impedindo que o período de administração seja utilizado para maximizar a parte isenta de tributação das indemnizações por cessação de contrato de trabalho.

Implicações práticas

Trabalhadores que tenham alternado entre funções laborais e de administração devem rever cuidadosamente a sua documentação contratual e societária, garantindo coerência entre o regime jurídico (Código do Trabalho e Código das Sociedades Comerciais) e o regime fiscal aplicável (Código do IRS).

As Informações Vinculativas emitidas pela AT, embora não constituam fonte de direito, vinculam a própria Administração Tributária quanto à interpretação e aplicação das normas fiscais aos factos concretos analisados, tendo por isso relevância jurídica significativa.

Departamento de Laboral

Hugo Martins Braz | Mariana Lacueva Barradas | Catarina Almeida