A partir de 1 de janeiro de 2024, entrará em vigor o Decreto-Lei n.º 109/2023, de 24 de novembro, que concretiza a quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, tendo este último estabelecido as medidas excecionais e temporárias relacionadas com a situação epidemiológica da COVID-19.

Após essa data, os documentos e vistos para permanência no país apenas serão aceites caso o titular prove ter agendado a respetiva renovação.

Importa ressalvar que este regime não se aplica aos documentos emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece critérios específicos para a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.

Departamento de Imigração

Patrícia Valadas Coriel | Vanda Carreiro