Foi publicada no dia 06 de Outubro de 2023, a Lei n.º56/2023, que concretiza as medidas do “Programa Mais Habitação”, e que realizou profundas mudanças ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local. As 10 medidas mais relevantes e que entraram em vigor no passado dia 07.10.2023, são as seguintes:

  1. Registo de estabelecimentos de Alojamento Local em Frações Autónomas: O Registo deverá ser precedido de uma decisão unânime do condomínio a autorizar uso diverso do estabelecido no título constitutivo, nomeadamente, o exercício da atividade de Alojamento Local.
  2. Alterações à documentação a juntar na mera comunicação prévia com prazo: Os privados terão agora a possibilidade, e aquando do pedido do seu registo de Alojamento Local em decidir afetar a sua habitação a alojamento local por um período não superior a 120 dias, contando que se trate da sua habitação própria e permanente.
    Passa, em todo o caso, a ser obrigatória a junção da Ata da Assembleia de Condóminos a autorizar a instalação do estabelecimento de AL no caso dos “hostels” e dos Alojamentos Locais em frações autónomas que se destinem, no título constitutivo, a habitação.
  3. A Intransmissibilidade do número de Registo de Alojamento Local: O número de registo de alojamento local é pessoal e intransmissível, mesmo que na titularidade de pessoa coletiva, sendo estabelecido que a transmissibilidade de qualquer parte do seu capital social, independentemente da sua percentagem, determina a caducidade do título de abertura ao público. Esta disposição não é aplicável em casos de sucessão.
  4. O reforço do papel do Condomínio no Alojamento Local: Caso a atividade de alojamento local seja exercida numa fração autónoma de edifício ou em parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo preveja expressamente a utilização da fração para fins de alojamento local ou exista deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
  5. Cancelamento do Registo de Alojamento Local: Até deliberação em contrário da Assembleia de Condóminos, encontra-se determinada a impossibilidade da exploração de alojamento local em fração autónoma, contando que o cancelamento do seu título de exploração tinha sido motivado por deliberação do Condomínio.
  6. Validade do registo do estabelecimento de Alojamento Local: O Registo de Estabelecimento de Alojamento local tem agora a duração de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos, sendo a primeira renovação contada a partir da data da emissão do título de abertura ao público.
  7. Suspensão de novos registos de estabelecimentos de Alojamento Local: A emissão de novos registos de alojamento local, nas modalidades de apartamento e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, encontra-se suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior. A referida suspensão não se aplica às Regiões Autónomas.
  8. Reapreciação dos Registos de Alojamento Local: Os registos de alojamento local emitidos à data em vigor da presente lei serão reapreciados durante o ano de 2030, sendo, a partir da primeira reapreciação renováveis por cinco anos. Excetuam-se desta regra os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.
  9. Caducidade dos registos inativos: No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a 07 de dezembro, os titulares do registo de Alojamento Local serão obrigados a comprovar, mediante a apresentação de declaração contributiva, a manutenção da atividade de exploração. Esta disposição não se aplica à exploração de unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse os mencionados 120 dias por ano.
  10. A Contribuição extraordinária para o Alojamento Local (CEAL):
    • A referida contribuição incide sobre as frações autónomas e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente, de natureza habitacional, que integrem uma licença de alojamento local válida.
    • São sujeitos passivos da referida contribuição os titulares da exploração dos estabelecimentos de AL, sendo subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento, os proprietários dos Imóveis.
    • A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL, sendo a taxa aplicável à base tributável de 15%.
    • Os coeficientes supra melhor referidos são publicados anualmente portaria, sendo que os aplicáveis ao ano de 2023 serão publicados no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.