Porque é que esta decisão foi tomada?

A medida resulta de pedidos formais apresentados por estes três territórios e de uma avaliação técnica positiva da Autoridade Tributária portuguesa. Além disso, acompanha a política europeia, já que nenhum deles integra atualmente a lista de jurisdições não cooperantes da União Europeia. Além disso, no caso de Hong Kong, a existência de um Tratado de Dupla Tributação com Portugal foi um fator determinante, uma vez que já proporcionava um quadro de cooperação e tornava menos justificável a sua permanência na blacklist.

Principais implicações práticas

A partir de 2026, a exclusão destes territórios terá impacto em várias áreas, entre as quais:

  • Investimento imobiliário: investidores não residentes deixam de estar sujeitos a um tratamento fiscal penalizador em matéria de impostos sobre imóveis.
  • Pagamentos transfronteiriços: empresas portuguesas que efetuem pagamentos (juros, royalties, prestações de serviços) a entidades sediadas nestes territórios deixam de enfrentar a recusa de dedutibilidade ou a tributação autónoma de 35%.
  • Retenções na fonte: dividendos, juros e royalties passam a ser tributados de acordo com a lei interna e os tratados aplicáveis.
  • Regime de participation exemption: dividendos e mais-valias recebidos de entidades destes territórios passam a poder beneficiar deste regime.
  • NHR 2.0 (IFICI): rendimentos obtidos nestes territórios passam a ser considerados isentos ao abrigo do novo enquadramento.

E agora?

Depois de Andorra, este é o segundo exemplo de sucesso na remoção de uma jurisdição da blacklist através de pedido fundamentado. O precedente mostra que é possível conseguir o mesmo resultado quando são cumpridos os critérios previstos pela lei fiscal portuguesa e alinhados com os padrões da União Europeia.

Departamento Fiscal

João Valadas Coriel | Sofia Quental | Inês Grácio | Catarina Amaral