Foi publicada no dia 06 de outubro de 2023 a Lei n.º 56/2023, que concretiza as medidas do “Programa Mais Habitação”, e que realizou profundas alterações ao regime aplicável à concessão de autorizações de residência para atividade de investimento, bem como que ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. As alterações mais relevantes e que entraram em vigor no passado dia 07.10.2023, são as seguintes:

Autorizações de Residência para Atividade de Investimento (“Golden Visa”)
  • A partir do dia 07 de outubro de 2023, não serão admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, concedidos ao abrigo das seguintes atividades:
    • Actividades de investimento que compreendam a transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
    • Actividades de investimento que compreendam a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhentos mil euros);
    • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros);
  • A referida proibição não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à entrada em vigor da presente legislação. Esta norma é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar.
  • O acima estipulado é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorizações de residência para atividades de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na sua redação atual, e que pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este registo o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
  • A renovação deste tipo de autorizações de residência determina a sua conversão numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
Pedidos de “Golden Visa” que se encontram pendentes – o que acontece?
  • Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para as atividades de investimento acima identificadas (e agora revogadas), que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes à data de entrada em vigor da presente lei.
  • Aos referidos pedidos de renovação será efetuada a conversão de autorização de residência para investimento numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, devendo as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.
Alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional

Sem prejuízo da revogação das normas que permitiam o pedido de autorizações de residência para investimento baseadas maioritariamente em investimentos imobiliários, ainda são consideradas como permitidas ao abrigo da presente legislação, as seguintes atividades de investimento:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00 (quinhentos mil euros), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de pelo menos 5 anos, e pelo menos 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00 (quinhentos mil euros), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de 5 postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos 5 postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos 10 postos de trabalho, com o mínimo de 5 permanentes, e por um período mínimo de 3 anos.
  • O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20% quando realizada em territórios com baixa densidade relativamente às seguintes atividades de investimento:
    • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
    • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00 (quinhentos mil euros), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
    • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.
    • *As atividades de investimento acima previstas carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento estrangeiro e criação de postos de trabalho, não podendo, em momento algum, destinar-se, direta ou indiretamente ao investimento imobiliário.
Alterações às Autorizações de Residência

Foi implementada uma medida de restrição que pode resultar na recusa da concessão, renovação e até mesmo no cancelamento da autorização de residência para cidadãos de países terceiros sujeitos a medidas restritivas da UE devido a violações de questões de segurança, imigração, proteção dos direitos humanos ou não cumprimento das leis e regulamentos da UE.