Foi publicada a Lei n.º 1/2022, de 3 de Janeiro, que alarga o período de faltas em caso de falecimento de descente ou afim no 1.º grau da linha recta. A Lei altera a redação do artigo 251.º do Código do Trabalho, aumentando de 5 para até 20 dias consecutivos os dias de faltas justificadas por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha recta, o que inclui filho (biológico ou adoptado), enteado, genro e nora.

O novo regime entra em vigor a partir do dia 4 de Janeiro de 2022.

De acordo com o novo quadro legal, passam a ser as seguintes as faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim:

  • Filho (biológico ou adoptado), enteado, genro, nora – 20 dias;
  • Cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva com o trabalhador em união de facto ou economia comum, pai, mãe, sogro(a), padrasto, madrasta – 5 dias;
  • Bisavô(ó) (do próprio ou do cônjuge), avô(ó) (do próprio ou do cônjuge), neto (do próprio ou do cônjuge), bisneto (do próprio ou do cônjuge), irmão, cunhado – 2 dias.

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Hugo Martins Braz
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Tiago Lopes Fernandez
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