Foi hoje publicada a Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril, que, com uma preocupante redacção, alargou o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste directo ou qualquer outro meio.

Relembramos que, nos termos do Código do Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, a título de empresa, estabelecimento ou ainda parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

Em caso de transmissão, os trabalhadores mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2021, este regime passa também a ser aplicável às situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou outro meio de selecção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.

Assim, de acordo com a nova redacção, situações em que, por exemplo, uma empresa tenha contratado serviços de segurança ou de fornecimento de alimentação em cantina a uma outra empresa e decida fazer cessar tais contratos e adjudicar a prestação de serviços a uma terceira empresa, poderá ter aplicação o regime da transmissão de estabelecimento e, consequentemente, os trabalhadores que em concreto prestavam tais serviços serem transferidos para a nova empresa.

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Hugo Martins Braz
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Tiago Lopes Fernandez
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