Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de Março, que veio introduzir, entre outras, modificações no regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva (“AERP”) e no regime do comummente designado “lay-off simplificado”.

Em traços gerais, este diploma introduz as seguintes alterações:

  • Prolongamento do regime do AERP até 30 de Setembro de 2021 (apenas estava previsto até Junho de 2021);
  • Introdução de novas isenções contributivas e dispensas parciais de contribuições no âmbito do AERP (nos sectores do turismo e da cultura);
  • Alargamento da possibilidade de recurso ao lay-off simplificado a empresas cuja actividade não se encontre suspensa ou encerrada, mas cuja actividade tenha sido significativamente afectada pela interrupção de cadeias de abastecimento globais, suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes;
  • É, ainda, criado um novo incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.

Desenvolvemos, abaixo, estes tópicos:

  1. AERP – Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

O período de possibilidade de aplicação do AERP é alargado até 31 de Setembro de 2021. No entanto, ainda não se encontram totalmente clarificadas as regras que serão aplicáveis após 31 de Junho. De facto, o regime do AERP prevê a possibilidade de redução do período normal de trabalho (“PNT”) dos trabalhadores em percentagem variável de acordo com a quebra de facturação da empresa, sendo que, no caso de empresas com quebras de facturação igual ou superior a 75%, tal redução pode ir até 100% até ao mês de Abril e até 75% nos meses de Maio e Junho. A alteração agora introduzida não clarifica qual a percentagem máxima de redução do PNT que será aplicável nos meses de Julho a Setembro.

Passam também a existir regras específicas para as empresas dos sectores do turismo e da cultura no que respeita à dispensa parcial ou isenção de contribuições para a Segurança Social.

Assim, nestes dois sectores, serão aplicáveis as seguintes regras nos meses de Março, Abril e Maio:

Quebra de facturação inferior a 75% Quebra de facturação igual ou superior a 75%
Isenção de pagamento de contribuições a seu cargo relativas a trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva. Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, sem prejuízo do apoio correspondente a 100% da compensação retributiva nos casos em que a redução do PNT seja superior a 60%.

A isenção ou dispensa parcial de contribuições para a Segurança Social são reconhecidas oficiosamente.

Ainda no âmbito do AERP, os planos de formação profissional aprovados pelo IEFP que não tenham sido iniciados no período em que o empregador beneficiava do apoio em resultado da suspensão das acções de formação presenciais, têm início no prazo máximo de 5 dias úteis após o termo daquela suspensão, ainda que o empregador já não se encontre a beneficiar do AERP.

  1. Alterações ao apoio simplificado para microempresas (menos de 10 trabalhadores) à manutenção dos postos de trabalho

As empresas que tenham beneficiado do apoio correspondente a duas RMMG (€ 1.330) por trabalhador abrangido pelas medidas de AERP ou lay-off simplificado durante o primeiro semestre de 2021 e que (i) no mês de Junho de 2021 se mantenham em situação de crise empresarial e (ii) não tenham beneficiado no ano de 2021 do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no DL n.º 6-E/2021 ou do AERP, têm direito a requerer uma RMMG (€ 665) adicional entre Julho e Setembro de 2021.

Apenas podem beneficiar deste apoio empresas que não tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no DL n.º 6-E/2021 ou do AERP no primeiro trimestre de 2021.

Foi ainda alargada a obrigação de manter o nível de emprego, o qual passa de 60 para 90 dias. Assim, o empregador que beneficie deste apoio passar a ter a obrigação de manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura durante o período de concessão do apoio e nos 90 dias seguintes.

  1. Lay-off simplificado

Passam a poder aceder ao regime do lay-off simplificado os empregadores que se encontrem em paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento superior a 40%, no mês anterior ao da apresentação do requerimento a efectuar no mês de Março ou Abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da facturação no ano anterior tenha sido efectuada a actividades ou sectores que estejam actualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo, passam a poder beneficiar do regime do lay-off simplificado.

  1. Apoio extraordinário à redução da actividade económica

Até 30 de Junho, os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direcção, cuja actividade se enquadre nos sectores do turismo, cultura, eventos e espectáculos e que se encontrem em situação de comprovada paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector (em consequência da pandemia da doença COVID-19), têm direito ao apoio à redução da actividade económica.

  1. Incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial

Os empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do lay-off simplificado ou do AERP, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, cujo montante variará consoante a data em que é feito o requerimento para concessão do incentivo, da seguinte forma:

  • Quanto requerido até 31 de Maio de 2021, tem o valor de duas RMMG (€ 1.330) por cada trabalhador abrangido e é pago de forma faseada ao longo de 6 meses;
  • Quando requerido entre 1 de Junho e 31 de Agosto de 2021, terá o valor de uma RMMG (€ 665) por cada trabalhador abrangido, pago de uma só vez, correspondente ao período de 3 meses.

O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pela medida de lay-off simplificado ou do AERP.

O empregador terá também direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os dois primeiros meses do incentivo.

O empregador que pretenda aceder a este benefício fica sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres:

  • Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a AT;
  • Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação nem iniciar os respectivos procedimentos;
  • Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.

O presente apoio será ainda objecto de regulamentação por portaria do Governo.

A equipa da Valadas Coriel e Associados fica à sua inteira disposição para analisar a situação concreta da sua empresa e aferir quais serão os apoios mais adequados à realidade do seu negócio.

__________________________________________________________________________________

Para mais informações contacte:

Hugo Martins Braz
hugomartinsbraz@valadascoriel.com
&
Tiago Lopes Fernandez
tiagolopesfernandez@valadascoriel.com