Entrou em vigor a Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, que estabelece medidas especiais de contratação pública, alterando o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e o regime das centrais de compras.

  1. Medidas especiais de contratação pública

A lei adopta medidas especiais de contratação com o objectivo de aceleração de procedimentos de formação de contratos públicos que tenham por objeto:

  • A execução de projetos financiados e cofinanciados por fundos europeus;
  • A promoção de habitação pública ou de custos controlados ou a intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
  • A aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, a renovação, a prorrogação ou a manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital;
  • A locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do sector da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude;
  • A promoção de intervenções integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social ou no Plano de Recuperação e Resiliência.

No essencial, a formação destes contratos pode beneficiar, designadamente, do seguinte:

  • A possibilidade de iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados quando o valor do contrato for inferior aos limiares de aplicação das Diretivas Europeias de Contratação Pública;
  • A possibilidade de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades quando o valor do contrato for simultaneamente inferior aos limiares de aplicação das Diretivas Europeias e a € 750 000;
  • A possibilidade de realizar ajuste direto simplificado quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 15 000;
  • A redução dos prazos para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação sem a exigência de fundamentação prevista no CCP.

Relativamente aos procedimentos de concurso público, concurso limitado por prévia qualificação e consulta prévia simplificada prevista no diploma, é estabelecido o seguinte:

  • A obrigatoriedade de tramitação dos procedimentos através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, salvo algumas exceções quanto às consultas prévias;
  • A dispensa do dever de fundamentação relativamente à opção de não contratação por lotes e à fixação do preço base;
  • São estabelecidos limites diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 113.º do CCP, relativamente às entidades que podem ser convidadas a apresentar propostas;
  • Os casos onde é dispensada a prestação de caução são alargados;
  • É criada uma Comissão independente para o acompanhamento e fiscalização da aplicação das medidas especiais de contratação pública e da celebração e execução dos respetivos contratos;
  • São elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 456.º a 458.º do CCP pela prática das correspondentes contraordenações no âmbito das medidas especiais de contratação pública.
    1. Alterações ao Código dos Contratos Públicos

As alterações ao CCP têm como objectivo a agilização de procedimentos pré-contratuais, reduzindo os entraves burocráticos à actividade contratual pública. De entre as modificações da lei destacam-se as seguintes:

  • Contratos reservados – alargamento da faculdade de reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente a (i) micro, pequenas ou médias empresas, se o valor do contrato for inferior aos limiares europeus, para contratos relativos a bens e serviços, ou ao limiar de € 500.000, no caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras ou serviços público, (ii) entidades com sede e actividade no território da entidade intermunicipal adjudicante, desde que se trate de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, com valor inferior aos limiares europeus;
  • Caução – aumento para € 500 000 do valor até ao qual pode ser dispensada a caução;
  • Excepção à regra da limitação na escolha da entidade a convidar em procedimentos de ajuste directo (artigo 113.º do CCP) para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços promovidos por autarquias locais;
  • Possibilidade de em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação, mediante a verificação de certos pressupostos, ser adjudicada proposta que exceda o preço base em menos de 20%;
  • Novo documento de habilitação: os contratos sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas devem apresentar um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas (salvo se o adjudicatário for uma micro, pequena ou média empresa);
  • Possibilidade de nomeação de mais do que um gestor do contrato;
  • Alterações ao regime da modificação objetiva do contrato e definição de um novo regime de trabalhos, fornecimentos e serviços complementares;
  • Agravamento da obrigação de identificação de erros e omissões detectáveis na fase de formação dos contratos de empreitada;
  • Admissibilidade de leilão electrónico em determinadas situações.
    1. CPTA e regime das centrais de compras

A lei contém ainda um conjunto de alterações ao regime do contencioso pré-contratual contido no CPTA e ao regime jurídico das centrais de compras, habilitando especificamente as Áreas Metropolitanas e as Comunidades Intermunicipais para o exercício de funções de centralização de compras.