Foi publicada no Diário da República de 4 de Janeiro de 2022 a Portaria n.º 7/2022, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respectivos tempos de trabalho.

  1. Âmbito de aplicação

O regime previsto na Portaria é aplicável a:

  • trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;
  • trabalhador móvel em actividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efectuam Transportes Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho;
  • Condutor independente em actividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de Junho;
  • Ao motorista afecto à actividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma electrónica (TVDE).
  1. Publicidade dos Horários de Trabalho Fixos

A publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo é feita através de mapa de horário, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho. O horário de trabalho deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.

Em alternativa, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação previstos para os horários de trabalho móveis e que referiremos no ponto seguinte.

  1. Publicidade dos Horários de Trabalho Móveis

A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis pode ser feita através de uma das seguintes formas:

  • Aparelho de controlo (tacógrafo) e o respectivo registo tacográfico;
  • Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do sistema português da qualidade, com os requisitos enunciados no anexo à portaria;
  • Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no código do trabalho, com um exemplar a manter no veículo;
  • Nos termos previstos no aetr, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido acordo.
  1. Deveres do empregador

Compete ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho.

No caso de optar pela utilização do tacógrafo, o empregador deve:

  • Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • Assegurar a instalação e utilização do tacógrafo, nos termos previstos na respectiva legislação aplicável;
  • Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do tacógrafo.

No caso de optar pela instalação e utilização de sistema informático, o empregador deve:

  • Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • Assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
  • Dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
  • Respeitar a legislação relativa à recolha e protecção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respectiva actividade;
  • Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
  • Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessário à sua operação.
  1. Deveres do trabalhador

Nos casos em que a publicidade dos horários seja feita pelo recurso ao tacógrafo o trabalhador deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na respectiva legislação aplicável.

Nos casos em que publicidade seja feita por recurso a sistema informático o trabalhador deve:

  • Utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas;
  • Registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo;
  • Apresentar relatórios semanais ao empregador;
  • Apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por ele determinados.

O trabalhador deve ainda informar o empregador sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, ou como condutor independente.

  1. Registo dos tempos de trabalho

O empregador deve recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestados pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.

O registo dos tempos de trabalho deve conter:

  • As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da actividade em caso de necessidade;
  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
  • Os períodos de trabalho prestados pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

Sempre que a condução automóvel seja acessória da actividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afectação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

O registo dos tempos de trabalho pode ser feito em suporte informático e deve reunir as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.

O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos no prazo de 8 dias úteis.

  1. Conservação dos dados e registos

Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante 5 anos após o período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.

  1. Produção de efeitos e norma transitória

Até 31 de Agosto de 2022, o empregador pode optar por efectuar a publicidade dos horários pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, sendo dispensada a autenticação.

As regras relativas à utilização de sistema informático produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2022.

Para mais informações contacte:

Hugo Martins Braz
hugomartinsbraz@valadascoriel.com
&
Tiago Lopes Fernandez
tiagolopesfernandez@valadascoriel.com