Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

 Entrou em vigor no passado dia 17 de Agosto de 2015 o Regulamento UE n.º 650/2012 (aprovado no dia 04 de Julho de 2012) que vem adoptar normas uniformes quanto aos direitos sucessórios transfronteiriços, implementando procedimentos mais céleres e acessíveis para os nacionais dos diferentes Estados-Membros poderem exercer os seus direitos.

Este regulamento veio assegurar que:

  • A pessoa poderá optar por escolher como lei aplicável à sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito;
  • Na ausência de escolha por parte da pessoa, será aplicável à sua sucessão a lei do Estado da sua residência habitual aquando do óbito;
  • Os processos de sucessão sejam tratados de forma coerente por um único tribunal e ao aplicar uma só lei;
  • Evitar procedimentos paralelos e decisões judiciais conflituosas em diferentes Estados-Membros;
  • As decisões relacionadas com a sucessão num determinado Estado-Membro sejam reconhecidas e observadas nos outros Estados-Membros.

No entanto, encontra-se excluído do âmbito de aplicação deste Regulamento, nomeadamente, as questões fiscais, outros domínios do direito civil que não o sucessório, questões relacionadas com o regime de bens no casamento, direitos ou bens transferidos por outra via que não a sucessória, questões registrais dos bens imóveis e móveis, as quais continuam sob a jurisdição nacional de cada Estado-Membro.

Este regime aplicar-se-á às sucessões das pessoas falecidas a partir do dia 17 de Agosto de 2015.

A 09 de Dezembro de 2014, a Comissão Europeia adoptou o Regulamento de Execução UE n.º 1329/2014 que estabelece quais os formulários a utilizar no âmbito do Regulamento UE n.º 650/2012, introduzindo o Certificado Sucessório Europeu (ECS), que consiste num documento que permite aos herdeiros, legatários, testamentários e administradores da herança comprovar o seu estatuto e exercer os seus direitos ou poderes noutros Estados-Membros. Uma vez emitida, a ECS será reconhecida em todos os Estados-Membros sem a necessidade de qualquer procedimento especial.

Estes formulários poderão ser utilizados igualmente a partir de 17 de Agosto de 2015.

Por último, salientar que o presente Regulamento não foi outorgado pela Dinamarca, Irlanda e Reino Unido.

 

Hugo Martins Braz                                                                                                  Filipa Godinho
hugomartinsbraz@valadascoriel.com                                                                 filipa.godinho@valadascoriel.com
Sócio
Valadas Coriel & Associados                                                                                  Valadas Coriel & Associados