No passado dia 30 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2021,30/12 que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.

Este Diploma visa regulamentar as situações nas quais serão possíveis praticar à distância atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que exigem a presença dos interessados no ato perante o profissional que os lavra, sendo estabelecido no mesmo as formalidades necessárias a prática destes atos à distância, as situações de recusa de prática destes atos bem como o valor probatório dos mesmos.

Este regime irá vigorar durante dois anos sendo objeto de monitorização contínua pela entidade gestora da plataforma e apenas abrangerá a prática de atos em território nacional.

A prática destes atos considera-se reservada a conservadores de registo, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.

Os atos que apenas podem ser praticados por conservadores de registos e oficiais de registo são:

  • Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único;
  • Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
  • Procedimento de Habilitação de Herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil.

Já os atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores são todos os atos da sua competência com exceção dos:

  • Testamentos e atos a estes relativos;
  • Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
    1. Factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
    2. Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
    3. Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
    4. Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

As disposições relativas a este novo regime entram em vigor no dia 4 de abril de 2022.

Para mais informações contacte:

Rita Tigeleiro Afonso
rita.afonso@valadascoriel.com