Foi publicado ontem, dia 25 de fevereiro, o Despacho n.º 52/2021-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que veio facilitar as condições de acesso à flexibilização dos pagamentos em sede de IVA.

Agora, ficam dispensadas de demonstrar uma quebra de facturação ou volume de negócios superior a 25%, os seguintes sujeitos passivos:

  • Que tenham obtido um volume de negócios, até ao limite máximo de €50.000.000,00; ou,
  • Cuja actividade principal se enquadre na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou, ainda,
  • Que tenham iniciado ou reiniciado actividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive.

Para estes contribuintes, a obrigação de pagamento do imposto pode ser cumprida em três ou mais prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.

Esta flexibilização respeita às obrigações referentes a dezembro de 2020 se o sujeito passivo se enquadrar no regime mensal de IVA, ou referentes ao 4.º trimestre de 2020, caso se enquadrar no regime trimestral.

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Sofia Quental
sofia.quental@valadascoriel.com

Ana Flávia Almeida
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