O Presidente da República reúne hoje o Conselho de Estado para a “eventual decisão de decretar o estado de emergência”. Esta decisão poderá ser a resposta mais eficaz à progressão do novo coronavírus em Portugal.

O Estado de Emergência vem previsto no artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa e encontra-se regulado na Lei 44/86, de 30 de Setembro.

Refere o aludido diploma que o estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Neste caso, o estado de emergência não pode ter duração superior a 15 dias “sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites”.

A lei fundamental estabelece ainda que a declaração e execução do estado de emergência deve ser proporcional e limitar-se, na extensão e duração, ao estritamente necessário para o restabelecimento da normalidade constitucional.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva comissão permanente.

Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá conter clara e expressamente os seguintes elementos:

a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial;
c) Duração;
d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.

No estado de emergência não se podem suspender direitos como os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. No entanto, pode-se limitar o direito à liberdade através de um conjunto de medidas que restrinjam a liberdade dos cidadãos.

De acordo com o artigo 7.º da referida lei 44/86 de 30 de Setembro, a violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores na pática do crime de desobediência.

Se tal como se anuncia, em virtude da propagação do COVID-19 for decretado o estado de emergência por calamidade pública, será a primeira vez que isso acontece em Portugal após o 25 de Abril de 1974.