Este diploma estabelece critérios rigorosos, exigindo que as campanhas publicitárias sejam verdadeiras, claras e não prejudiciais. Visa-se evitar práticas enganosas e garantir que a publicidade promova um ambiente justo e íntegro.

Recentemente, uma campanha viral de uma empresa multinacional de mobiliário abordou de forma satírica a “Operação Influencer”, gerando um intenso debate nas redes sociais: seria esta publicidade lícita?

De acordo com o mencionado decreto-lei, a publicidade é proibida quando viola valores e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados. São vetadas práticas que depreciem símbolos nacionais, estimulem a violência, atentem contra a dignidade humana ou promovam discriminação.

A campanha em questão, ao não ofender instituições, não incentivar atividades ilegais ou promover ideias políticas, parece não violar os princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 330/90, 23/10, o que a torna, aparentemente, uma campanha dentro dos limites legais.

A campanha publicitária alcançou tal notoriedade que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) foi alvo de múltiplas reclamações, suscitando preocupações de que pudesse influenciar o processo eleitoral. De acordo com a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, o artigo 76º estipula que é proibida qualquer forma de propaganda política, direta ou indireta, através de publicidade comercial, a partir do momento da publicação do decreto que define a data das eleições. Apesar de a campanha ter elementos relacionados com a conjuntura política atual, a CNE clarificou que esta não se encaixa na definição de propaganda política em termos comerciais. Portanto, não representa uma infração à legislação sobre propaganda eleitoral nem constitui propaganda política.

Departamento de Propriedade Intelectual

António Vieira | Cláudia Silva de Lima