De acordo com o artigo 3º da Lei da Nacionalidade portuguesa, os estrangeiros casados ou em união de facto há mais de três anos com um nacional português podem adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que cumpram certos requisitos.

Para iniciar o processo, é preciso estar casado há, pelo menos, três anos e existir ligação efetiva à comunidade nacional.

Quando o casamento ou a união de facto decorrem há pelo menos seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, é dispensada a prova de ligação à comunidade portuguesa.

Antes do pedido de nacionalidade fundamentado na união de facto é necessário propor uma ação de reconhecimento dessa situação no tribunal cível.

Para além da mencionada existência de ligação à comunidade portuguesa, constituem ainda fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade: 1) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; 2) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro; e 3) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Para mais informações por favor contacte:

Ana Santos Fontes – ana.fontes@valadascoriel.com

ou

Ana Luíza Fronczak – ana.fronczak@valadascoriel.com