A Valadas Coriel & Associados traz uma breve súmula sobre a aplicabilidade e devida regulamentação da referida contribuição extraordinária que incide sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local.

  • São sujeitos passivos da CEAL os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, sendo, no entanto, subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da referida contribuição os proprietários dos imóveis (que não sejam os titulares da exploração) nos quais se desenvolva a exploração de actividades de alojamento local.
  • A contribuição incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil, e que integrem uma licença de alojamento local válida. Incluído no conceito de “Imóveis Habitacionais” para o presente regime encontram-se apenas as frações autónomas e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional.
  • Encontram-se excluídos da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do Interior[1], bem como os imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
  • Sejam abrangidos por Carta Municipal em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e de alojamento estudantil no município;
  • Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional; e
  • Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.

Os municípios comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de Janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.

  • Encontram- se isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente, bem como as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse os 120 dias por ano.
  • A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do Coeficiente Económico do Alojamento Local e do Coeficiente de Pressão Urbanística à área bruta privativa dos Imóveis Habitacionais sobre os quais incida a CEAL.
  • A tabela de determinação do coeficiente de pressão urbanística para cada freguesia, concelho, distrito e nacional ou regional aplicável ao ano de 2023 poderá ser consultada aqui.
  • A CEAL é liquidada pelo sujeito passivo através de declaração enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira por transmissão eletrónica de dados até ao dia 20 do mês de Junho do ano seguinte ao facto tributário, devendo a contribuição liquidada ser paga até ao respectivo dia 25 de Junho.

Departamento de Imobiliário

Marta Valadas Coriel | Rita Tigeleiro Afonso | António Vieira | Cláudia Silva de Lima | Sofia Batista Linguiça


[1] Tal como identificados no anexo à Portaria n.º208/2017, de 13 de Julho