O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas sofreu várias alterações, tanto em relação aos processos de insolvência das pessoas singulares, como das pessoas coletivas, entre as quais destacamos as seguintes:

  1. O período de cessão do rendimento disponível no âmbito da exoneração do passivo restante (perdão das dívidas) para as pessoas singulares foi significativamente reduzido, alterado de 5 anos para 3 anos;
  2. As empresas que se tenham apresentado a PER (Processo especial de revitalização) durante o período de suspensão das medidas de execução beneficiam agora, tal como as pessoas singulares, da exceção do dever de apresentação à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devessem conhecê-la;
  3. Incentivo para os credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa insolvente, procederem ao financiamento da empresa insolvente, que passam a beneficiar de crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25 % do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência.

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Vera Chalaça
vera.chalaca@valadascoriel.com