Num mundo em que a inteligência artificial permite pôr palavras na boca de qualquer pessoa, a questão já não é apenas saber quem fala, mas também quem deu licença para falar.
Foi esta questão que voltou a ganhar atualidade quando Giorgia Meloni, primeira-ministra italiana, apresentou, em 5 de outubro de 2026, um pedido de registo de marca sonora junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
O pedido, identificado pelo número 019431219, consiste numa gravação de cerca de quatro segundos na qual Meloni repete a expressão «Io sono Giorgia Meloni», abrangendo produtos e serviços das classes 9, 41 e 45 da Classificação de Nice, nomeadamente conteúdos digitais, publicações, atividades culturais e organização de reuniões políticas.
A iniciativa surge num contexto de crescente preocupação com os chamados deepfakes, conteúdos artificialmente gerados ou manipulados que permitem simular, com elevado realismo, a imagem ou a voz de uma pessoa.
Com efeito, a nível europeu, o artigo 50.º do Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act) estabelece obrigações de transparência para determinados conteúdos sintéticos e deepfakes, aplicáveis desde 2 de agosto de 2026. Em Itália, a lei penal foi ainda mais longe, passando a criminalizar especificamente a divulgação não consentida de conteúdos falsificados ou alterados por inteligência artificial (a Lei n.º 132/2025, de 23 de setembro).
Na verdade, apesar do pedido de Meloni se encontrar em fase de análise, a iniciativa não é inédita: o ator e dobrador italiano Luca Ward já recorreu à mesma via para proteger a sua voz.
De facto, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1001 é admissível o registo de sinais suscetíveis de distinguir produtos ou serviços, incluindo sons.
Mas a voz já não está protegida pela lei?
Embora a lei portuguesa não reconheça expressamente um direito autónomo à voz nos mesmos termos do direito à imagem, a sua utilização não autorizada poderá, em determinadas circunstâncias, constituir uma lesão de direitos de personalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código Civil.
Também os direitos de autor e os direitos conexos poderão ser relevantes quando estejam em causa obras, gravações ou expressões artísticas tuteladas por lei.
Mas se a voz já beneficia desta tutela, por que razão procurar protegê-la também através do Direito das Marcas?
Uma das vantagens será a lucrativa. O registo permite dar azo à exploração económica de um sinal sonoro, nomeadamente em publicidade, entretenimento ou conteúdos digitais.
Outra das vantagens reside na possibilidade de tornar a proteção mais facilmente demonstrável e, em determinadas circunstâncias, mais eficaz, especialmente para quem faz da voz um instrumento de trabalho.
Com efeito, o artigo 127.º do Regulamento (UE) 2017/1001 estabelece uma presunção de validade da marca da União Europeia nas ações de infração. O titular não terá necessariamente de demonstrar uma lesão autónoma da sua dignidade, reputação ou identidade pessoal.
O registo pode ainda facilitar a apresentação de pedidos de remoção de conteúdos nas plataformas digitais, os chamados takedown notices nas redes sociais ou em plataformas como o YouTube.
Todavia, o registo de uma marca sonora não impede automaticamente a sua reprodução.
Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1001, a infração pressupõe, em regra, a utilização de um sinal para fins comerciais e com correlação aos produtos ou serviços em causa. Dependendo das circunstâncias, poderá estar em causa a utilização de um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, a existência de risco de confundibilidade ou, tratando-se de uma marca de prestígio, o aproveitamento indevido ou o prejuízo para o seu caráter distintivo ou reputação.
E se uma inteligência artificial fizer Meloni pronunciar uma frase diferente da registada? O mais certo é que a proteção não será necessariamente automática. Será necessário apreciar a semelhança entre os sinais e os restantes pressupostos de infração.
Ou seja, sem prejuízo dos direitos da tutela de personalidade, não é qualquer imitação que pode determinar a infração da “marca”, como ditam as regras gerais de direito e de bom humor.
Por outro lado, caso o EUIPO defira o pedido, também não significa que apenas Giorgia Meloni possa pronunciar a expressão «Io sono Giorgia Meloni».
Muito provavelmente, o direito exclusivo incidirá sobre o sinal registado, nos limites da sua função distintiva e da proteção legalmente conferida, não sobre a utilização da frase em qualquer circunstância.
Caso a Meloni tenha sucesso, será que o Ronaldo vai registar o seu “Simmm”?
Como a VCA pode ajudar
À medida que a inteligência artificial torna a imitação mais fácil, a proteção da voz e da imagem ganha relevância para artistas, comunicadores, figuras públicas e empresas. A VCA acompanha de perto a evolução do Direito das Marcas e da regulação da inteligência artificial, e está disponível para avaliar, caso a caso, a melhor forma de proteger e gerir estes direitos.
partamento de Propriedade Intelectual
João Valadas Coriel | António Vieira
