A Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, procedeu a uma extensa reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Colectivas (“IRC”). Tal diploma veio alterar significativamente o regime fiscal aplicável a sociedades de profissionais conhecido. Uma sociedade de profissionais encontra-se sujeita a um regime dito de “transparência fiscal”, no âmbito do qual os lucros dessa sociedade não estão sujeitos a IRC na esfera da sociedade mas antes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), na medida em que, independentemente dos lucros da sociedade serem distribuídos aos sócios ou retidos, por exemplo, em reservas ou para reinvestimento, tais lucros são sempre obrigatoriamente alocados aos sócios na proporção das suas participações sociais no capital da referida sociedade.Os sócios são depois obrigados a declarar qualquer rendimento derivado da sua actividade exercida para a sociedade, conjuntamente com a parcela dos lucros desta que lhes seja alocada na respectiva declaração de rendimentos, enquanto pessoas singulares, sendo tais rendimentos sujeitos a IRS, a taxas progressivas, no caso de todos exercerem a mesma actividade profissional na e ou através da sociedade.

Em suma, por imposição legal, todo o rendimento gerado numa sociedade de profissionais terá que ser sempre alocado aos sócios e tributado em IRS na sua esfera pessoal, ficando a sociedade de profissionais, em contrapartida, exonerada do pagamento de IRC sobre os mesmos lucros ainda que os mesmos sejam apurados com base na contabilidade da sociedade e segundo as normas gerais do Código do IRC.

Nos termos do regime de “transparência fiscal” em vigor até 31 de Dezembro de 2013, todavia, uma dada sociedade só seria considerada como uma sociedade de profissionais desde que:

i. todos os sócios fossem pessoas singulares; e que

ii. todos exercessem uma e só uma das atividades típicas do que usualmente se designa por uma profissão liberal ou uma atividade de prestação de serviços por conta própria prevista nalguma das verbas especificamente previstas na Tabela Anexa ao Código do IRS a a que se refere o seu artigo 151º.

Com a entrada em vigor no passado dia 17 de Janeiro de 2014, da supra mencionada reforma da tributação das sociedades – Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro – o mencionado regime de “transparência fiscal” tornou-se agora também aplicável às sociedades profissionais e aos respetivos sócios, desde que se cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

i. na sociedade profissional constituída, em qualquer dia do período de tributação (coincidente com o calendário do ano a que diz respeito) o número de sócios não seja superior a 5 (cinco), independentemente de todos individualmente, total ou parcialmente, praticarem qualquer actividade profissional através da dita sociedade, não podendo também nenhum dos sócios ser uma sociedade de direito público; e,

ii. a mesma sociedade profissional obtenha rendimentos derivados, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao Código do IRS (profissionais liberais ou prestações de serviços); e,

iii. pelo menos 75% do capital social ou património líquido de tal sociedade seja detido exclusivamente por profissionais que exerçam as actividades listadas no Anexo ao Código do IRS (profissionais liberais ou prestações de serviços), total ou parcialmente, através da sociedade.

Ao abrigo do regime vigente até ao ano fiscal de 2013, qualquer sócio de uma sociedade de advogados tinha bem presente que o grande inconveniente deste regime de “transparência fiscal” consistia na obrigação de declarar na sua declaração anual de rendimentos e de se sujeitar ao pagamento de IRS a taxas progressivas elevadas e outros encargos fiscais a uma taxa marginal agregada superior a 50% a sua quota parte mesmo de lucros anuais não distribuídos ou acumulados da sua sociedade de advogados que ficavam muitas vezes consignados nas sociedades como reservas de caixa ou fundo de maneio, reservas, para reinvestimento, para manter em tesouraria ou fundos para acorrer a outras necessidades financeiras da sociedade.

Na prática, este era até à data um inconveniente praticamente exclusivo das sociedades de advogados e, quanto muito também, das sociedades de revisores oficiais de contas que por regulamentação profissional própria, só admitiam e ainda admitem apenas como sócios advogados e revisores oficiais de contas. Todavia, médicos, engenheiros, arquitetos, arquitetos, consultores e muitos outros profissionais liberais podiam organizar-se em sociedades que facilmente, para não dizer, segundo a nossa experiência, invariavelmente, por serem menos reguladas pelas respetivas Ordens Profissionais a este respeito em concreto, ao não cumprirem os anteriores requisitos para a tributação segundo o regime da “transparência fiscal”, se sujeitavam a IRC e os respetivos sócios a IRS, mas estes últimos apenas pelos lucros que lhes fossem efetivamente distribuídos – e não também sobre os lucros levados a reservas, retidos para reinvestimento ou usados para outros fins e não atribuídos e não colocados à disposição dos sócios- igualmente segundo o regime geral do IRS.

Ora, com os novos requisitos legais que potencialmente permitem a sujeição de toda um novo universo de sociedades de profissionais, como sejam, as sociedades das quais sejam sócios médicos, enfermeiros, especialistas clínicos diversos, artistas, designers, outros criadores, consultores e prestadores de serviços às empresas de múltiplos setores e muitos outros profissionais liberais e ou prestadores de serviços por conta própria ou independentes, determinados pela dita Lei 2/2014, de 16 de Janeiro, entrada em vigor a 17 de Janeiro desse mesmo ano e aplicável a todo o ano fiscal de 2014, estes sócios destas outras sociedades de profissionais e as ditas sociedades poderão vir a ficar sujeitos doravante ao regime de “transparência fiscal”. Isto com o inconveniente sério acima apontado, mas também com algumas possíveis vantagens para sociedades de profissionais com um volume de negócios até € 200,000.00 (duzentos mil Euros) e maior vantagem ainda para aquelas de que sejam sócios profissionais que se possam qualificar para o regime dos “residentes não habituais em Portugal”. Razão pela qual, este novo regime de “transparência fiscal” das sociedades de profissionais poderá comportar quer riscos fiscais quer outras tantas oportunidades tributárias que deveriam merecer uma análise atenta e sempre numa base personalizada e caso a caso.

É certo que este novo regime de “transparência fiscal” que visa alargar em muito o espectro das sociedades de profissionais às quais tal regime se passou a aplicar desde o dia 17 de Janeiro de 2014, carece ainda de alguma regulamentação e do conhecimento, como é evidente, da prática das autoridades fiscais relativamente a várias questões ainda em aberto. Por exemplo, quanto aos novos requisitos que permitem o alargamento do campo de aplicação do regime de “transparência fiscal” a sociedades de profissionais de que sejam sócios médicos e outros profissionais clínicos, engenheiros, arquitetos, designers, artistas e outros criadores, consultores e outros variadíssimos tipos de profissionais liberais, permanece a incerteza sobre como irão as autoridades fiscais apurar:

i. quem são e quais as profissões que exercem dentro e ou fora das sociedades os sócios das mesmas;

ii. qual o exato número de sócios em cada dado dia de cada ano fiscal; e

iii. qual a percentagem de capital social representado por participações sociais de que sejam titulares os sócios que exerçam no todo ou em parte através das sociedades as suas atividades profissionais.

Basta pensar, para medir a dificuldade de prova em tal sentido, que as sociedades de profissionais e ou de prestações de serviços em áreas que se poderiam considerar como típicas de profissões liberais já constituídas e em atividade atualmente, poderão não ter identificado as profissões dos respetivos sócios nos documentos constitutivos, terem sido constituídas como sociedades anónimas com ações ao portador, etc.. Por outras palavras, a verificação dos requisitos de aplicação deste novo e alargado regime de “transparência fiscal” poderá bem vir a revelar-se bastante mais difícil e complexa do que a verificação das condições de aplicação do regime anterior que, como acima dissemos, na prática, se aplicava quase exclusivamente a sociedades de advogados e quanto muito também a sociedades de revisores oficiais de contas e, neste último caso, nem sequer a todas.

Ainda assim, a Valadas, Coriel & Associados (VCA) actua predominantemente e aconselha os seus Clientes na base de uma estratégia de advocacia e de consultoria tributária preventiva, visando antecipar as questões e propor de forma pro-activa as melhores soluções que permitam aos seus Clientes minimizar os riscos e potenciar as oportunidades resultantes do ambiente institucional, legal, fiscal, administrativo, regulatório e judicial que enquadra as actividades de seus Clientes. Ao que o Departamento Fiscal da VCA conseguiu apurar é que as autoridades fiscais portuguesas estão efectivamente determinadas em perseguir o alargamento do campo de aplicação do regime de “transparência fiscal” a um número e a espécies de sociedades de profissionais, após a entrada em vigor desta Lei de Reforma do IRC, muitíssimo mais amplos do que aquele universo de sociedades, praticamente apenas de advogados, abrangida pelo anterior regime. Assim, a VCA aconselha os seus Clientes a agir por antecipação face a este cenário altamente provável e de verificação igualmente altamente provável consistente na Autoridade Tributária vir em breve a concretizar os critérios de aplicação deste novo regime de “transparência fiscal” já que, actuando apenas depois, poderão as sociedades e ou os seus sócios cair, por exemplo, sob a alçada de normas “anti-abuso fiscal”.

Para tanto, o Departamento Fiscal da Valadas, Coriel & Associados (VCA) desenvolveu algumas soluções para resolver estas questões e tornar a sua sociedade de profissionais sólida e segura tanto a nível legal como fiscal. A VCA tem também experiência em lidar com outros aspectos importantes relacionados com a constituição, quando necessário, alteração e apoio à gestão de sociedades de profissionais.

Para saber mais, por favor não hesite em nos contactar:

João Valadas Coriel (Sócio Administrador)
Paulino Brilhante Santos (Sócio, Coordenador do Departamento Fiscal)