Foi publicado no passado dia 10 de Janeiro o Decreto do Presidente da República n.º 12/2024, que ratifica a Convenção n.º 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O texto completo da Convenção pode ser consultado na Resolução da Assembleia da República n.º 7/2024, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2024.

Relembramos, neste contexto, que Portugal tem vindo a adoptar medidas legislativas com vista a combater os fenómenos da violência e do assédio no trabalho, das quais destacamos:

  • Consagração expressa da proibição do assédio, entendendo-se como tal o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
  • O conceito de assédio inclui o assédio sexual, entendendo-se como tal o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou efeito referido no ponto anterior;
  • Previsão expressa do direito a indemnização da vítima de assédio;
  • Tipificação como contraordenação muito grave da prática de assédio, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal;
  • Obrigação, para empresas com 7 ou mais trabalhadores, de adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho (constituindo contraordenação grave o incumprimento de tal obrigação);
  • Obrigação de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho (constituindo contraordenação grave o incumprimento de tal obrigação);
  • Obrigação, para empresas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, de dispor de um canal de denúncia interno nos termos legalmente previstos (a falta de canal de denúncia constitui contraordenação grave).

A prevenção e combate à violência e ao assédio devem ser imperativos de todas as organizações e fazer parte da sua cultura empresarial. Para além do cumprimento das obrigações que decorrem estritamente da lei é também da maior importância sensibilizar e formar todo o universo de colaboradores da empresa relativamente a esta temática.

A equipa de Laboral da VCA tem ampla experiência na definição e implementação de políticas internas de prevenção e combate ao assédio no trabalho, na realização de investigações internas desencadeadas no seguimento de denúncias e condução de processos disciplinares relativos a estas matérias.

Departamento de Laboral

Hugo Martins Braz | Tiago Lopes Fernandez