O que é o SIFIDE II

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (“SIFIDE II”) é um dos principais instrumentos fiscais de apoio ao investimento empresarial em investigação e desenvolvimento (“I&D”), permitindo às empresas deduzir à coleta de IRC parte das despesas elegíveis realizadas neste âmbito — designadamente despesas de investigação relacionadas com a aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, e despesas de desenvolvimento destinadas à exploração desses conhecimentos para a descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos.

O acesso ao SIFIDE pode ocorrer por duas vias:

  • SIFIDE direto: quando a própria empresa realiza despesas elegíveis em atividades de I&D
  • SIFIDE indireto: quando o investimento em I&D é realizado através de contribuições para fundos de investimento que financiam empresas dedicadas sobretudo a atividades de I&D, nos termos do Código Fiscal do Investimento

É sobre esta segunda modalidade que incide a alteração agora anunciada.

O que muda

A Lei n.º 13/2026 estabelece duas alterações particularmente relevantes:

  • Prorroga o SIFIDE II até ao período de tributação de 2026; e
  • Não prorroga a possibilidade de aplicação indireta do benefício através de fundos de investimento

Ou seja: o SIFIDE II é prolongado, mas a intenção legislativa é clara — o benefício fiscal associado ao investimento indireto através de fundos não deverá acompanhar essa prorrogação. A alteração será concretizada pelo Governo ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.

Impacto para empresas e investidores

A alteração é relevante para empresas e investidores que têm utilizado fundos de investimento como forma de acesso indireto ao SIFIDE. Uma vez concretizada, o incentivo fiscal ficará essencialmente direcionado para o investimento em I&D realizado diretamente pelas empresas, deixando de ser possível gerar novos benefícios SIFIDE através de contribuições para fundos nos termos atualmente previstos.

A Lei n.º 13/2026 prevê, contudo, regras destinadas a salvaguardar investimentos anteriormente realizados. Será por isso particularmente importante distinguir entre novas contribuições para fundos e investimentos já efetuados ao abrigo do regime atualmente em vigor.

A VCA acompanha de perto a evolução deste regime e apoia empresas e investidores na avaliação do impacto desta alteração, incluindo a distinção entre investimentos já realizados e novas contribuições. Estamos disponíveis para esclarecer as implicações práticas em cada caso concreto.

Departamento Fiscal

João Valadas Coriel | Sofia Quental | Inês Grácio | Catarina Amaral