O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o Acórdão n.º 15/2025, publicado a 10 de novembro, no qual confirma um princípio estrutural do Direito do Trabalho português e europeu: é nula qualquer cláusula de instrumento de regulamentação coletiva que estabeleça condições menos favoráveis para trabalhadores com contrato a termo face a trabalhadores sem termo, quando baseadas apenas na natureza do vínculo.
O caso em apreço dizia respeito ao Acordo de Empresa da TAP para tripulantes de cabine, que previa categorias de ingresso específicas para trabalhadores a termo (“CAB Início” e “CAB 0”), com progressão mais lenta e retribuição inferior quando comparadas com a categoria aplicável a trabalhadores sem termo (“CAB 1”).
O STJ considerou que tais previsões consubstanciam uma violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 146.º do Código do Trabalho e no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 1999/70/CE, concluindo, de forma expressa e inequívoca, pela sua nulidade por violação de norma imperativa. Como consequência, determinou que os trabalhadores envolvidos fossem considerados integrados na categoria CAB 1 desde o início do vínculo, com pagamento das diferenças salariais e demais créditos correlacionados.
O acórdão enfatiza ainda que a autonomia coletiva não é absoluta e encontra limites em princípios fundamentais do Direito do Trabalho, destacando-se o princípio da igualdade e da não discriminação.
Linha jurisprudencial e Direito da UE
O STJ reforça o alinhamento com jurisprudência do TJUE sobre igualdade entre contratos a termo e sem termo; e com jurisprudência nacional, incluindo decisões anteriores do próprio Supremo.
O acórdão reafirma ainda que o princípio da igualdade de tratamento não admite restrições convencionais e tem natureza imperativa.
O que devem fazer as empresas?
Para evitar riscos jurídico-laborais, recomenda-se que as entidades empregadoras:
- Revisitem os seus IRCT e políticas internas para verificar compatibilidade com o regime legal imperativo;
- Assegurem igualdade remuneratória e de progressão para trabalhadores a termo e sem termo;
- Evitem regimes específicos de categoria de ingresso associados unicamente ao tipo de contrato;
- Consultem assessoria jurídica em caso de dúvida ou necessidade de adaptação contratual.
Departamento de Laboral
Hugo Martins Braz | Mariana Lacueva Barradas | Catarina Almeida
