No passado dia 30/12/2020 foi publicada a Lei n.º 75-A/2020 que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Esta Lei determina que ficam suspensos até 30 de junho de 2021:

  • A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  • A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • O prazo indicado no artigo 1053º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
  • A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

A referida suspensão depende do regular pagamento da renda devida em cada mês, nomeadamente, nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º ou 8º B da Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, na sua redação actual, ou seja, pelo diferimento de rendas.

A referida Lei prevê ainda que no caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos acima identificados.

Adicionalmente, esta Lei reduz de 35% para 30% a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda.

Introduz ainda o artigo 8º-B com diversas medidas para os arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados.

Importa, finalmente, destacar o artigo 8º-C que também foi aditado pela Lei nº 75-A/2020 e que prevê apoios a fundo perdido, designadamente que os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25 % e 40 %, recebam um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30 % do valor da renda, com o limite de 1200 € por mês e os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40 %, recebam um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50 % do valor da renda, com o limite de 2000 € por mês.

Esta Lei consiste na sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e na terceira alteração à Lei nº 4 -C/2020, de 6 de abril.

Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema, contacte: Ana Santos Fontes – ana.fontes@valadascoriel.com.