Desde o dia 1 de Novembro de 2015 são obrigados a emitir recibos electrónicos, através do Portal das Finanças, os titulares de rendimentos prediais, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento.

Estão dispensados desta obrigação os senhorios que não tenham auferido, no ano anterior, montante superior a € 838,44, bem como aqueles que a 31 de Dezembro do ano anterior a que respeitem tais rendimentos tenham idade igual ou superior a 65 anos e os senhorios que não possuam nem estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica. Também os senhorios com contratos de arrendamento abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural estão dispensados da obrigação de emitir recibo de renda electrónico.

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