No dia 1 de Outubro entrou em vigor a Lei 69/2013, de 30 de Agosto que procedeu à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 25 de Junho e 47/2012, de 29 de Agosto.

De acordo com este novo regime, a compensação devida em caso de cessação dos contratos de trabalhos celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013 passou a ser calculada da seguinte forma:

a) Nos casos em que opere caducidade do contrato de trabalho a termo certo por iniciativa do empregador , os trabalhadores têm direito a uma compensação que corresponderá a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou o proporcional em caso de fracção de ano.

b) Nos casos em que opere caducidade contrato de trabalho a termo incerto, os trabalhadores têm direito a uma compensação que corresponde à soma de duas parcelas:

• 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

• 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

c) Quando se trate de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, os trabalhadores têm direito a uma compensação que corresponderá a 12 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade ou o proporcional em caso de fracção de ano.

Antes de Novembro de 2011, pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, o trabalhador tinha direito a uma compensação equivalente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, sendo que pela caducidade do contrato de trabalho a termo, o trabalhador teria apenas direito a receber uma compensação correspondente a 2 ou 3 dias por cada mês de duração do contrato, consoante esta fosse, respectivamente, inferior ou superior a 6 meses . No entanto, com a entrada em vigor da Lei 53/2011 de 14 de Outubro, a compensação por cessação dos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011 passou para 20 dias da retribuição mensal base e diuturnidades por cada ano de antiguidade tanto para os casos de despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho e inadaptação, como para os casos de caducidade dos contratos a termo, sendo que, com a entrada em vigor da Lei 23/2012, de 25 de Junho, os 20 dias de retribuição base e diuturnidades passaram a ser aplicáveis a todos os contratos de trabalho que ainda se encontrassem em vigor a partir de 31 de Outubro de 2012.

Ora, a entrada em vigor deste novo diploma vem reduzir ainda mais a compensação por cessação do contrato de trabalho para os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Outubro, salvaguardando, no entanto, através de um regime transitório os trabalhadores com contratos celebrados antes dessa data que, em alguns casos, poderão ver a sua compensação calculada em três parcelas (30,20 e 12 dias) e com formas de cálculo distintas.

 

Para mais esclarecimentos, contactar:
Hugo Martins Braz
Sónia Antunes Dias