Depois da publicação da Lei nº 12/2019, de 12/02, que proíbe e pune o assédio no arrendamento, e da Lei nº 13/2019, de 12/02, que criou a injunção em matéria de arrendamento, o Decreto-lei nº 34/2021, de 14/05 aprovou o Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento e nessa sequência entrou em vigor no passado dia 30 de novembro de 2021 a Portaria nº 257/2021 que Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.

A mencionada Portaria regulamenta os diversos aspetos do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA), previsto no artigo 15.º -T do Novo Regime de Arrendamento urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e regulado no Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14/05.

Regulamentam-se desta forma as matérias relativas à forma de apresentação e ao modelo do requerimento da IMA e da oposição à injunção, à forma de apresentação de outros requerimentos, ao modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, à forma de realização de comunicações e notificações, aos honorários e despesas do agente de execução, às formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento da IMA, às formas de consulta do processo, bem como à forma de disponibilização e consulta do título executivo.

O procedimento de IMA tem natureza eletrónica, sem prejuízo, segundo a mencionada Portaria, as normas que se referem à tramitação eletrónica, ao selo eletrónico, ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, à área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais e à referência única para acesso ao título executivo produzem efeitos a 1 de abril de 2022 ou, caso as condições técnicas o permitam, em data anterior a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a divulgar com uma antecedência mínima de 10 dias úteis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível aqui.

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Ana Santos Fontes
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