Um dos momentos de maior relevância para os credores nos processos de insolvência e de recuperação é o da reclamação e verificação dos seus créditos.

Os credores devem sempre reclamar a verificação dos seus créditos, mesmo que os seus créditos tenham já sido relacionados/indicados pelo próprio devedor, ou reconhecidos por sentença definitiva no âmbito de outro processo, e independentemente da sua natureza.

Por exemplo, relativamente a créditos laborais, se a empregadora for declarada insolvente, o trabalhador já não poderá instaurar contra a mesma uma acção declarativa, mas deverá sim reclamar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência.

As reclamações de créditos, quer o processo seja de insolvência quer de recuperação, deverão ser feitas por meio de requerimento, endereçado ao Administrador Judicial.

No caso dos processos de insolvência, quer seja singular quer o Tribunal fixa na sentença que declara a insolvência o prazo durante o qual os credores podem reclamar os seus créditos.

No caso dos processos de recuperação, o prazo é de 20 dias contados do despacho que nomeia o Administrador Judicial Provisório.

Findo o prazo das reclamações, o Administrador Judicial deverá elaborar uma lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, lista essa que poderá ser impugnada por qualquer interessado, como é o caso dos credores ou do próprio devedor.

Esta impugnação é judicial, isto é, deverá ser apresentada ao Tribunal, que sobre ela deverá decidir, e pode ser alvo de resposta igualmente por parte de qualquer interessado que assuma posição contrária.

É possível aos credores verem ser reconhecidos créditos que não tenham sido reclamados dentro do prazo inicialmente previsto para a sua reclamação – é o caso da verificação ulterior de créditos no âmbito dos processos de insolvência.

Como o próprio nome indica, trata-se de uma reclamação feita em momento posterior ao originariamente determinado para a reclamação de créditos, a qual só poderá ser admitida se:

  • for feita nos 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou, no prazo de 3 meses seguintes à constituição do crédito; e
  • só pode ser apresentada por credores que não tenham sido notificados da lista apresentada pelo Administrador de Insolvência.


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