Quando uma pessoa singular se encontra em situação de dificuldade financeira, pode recorrer essencialmente a dois mecanismos, consoante essa situação seja ou não irreversível, isto é, consoante existam ou não hipóteses viáveis para a sua recuperação financeira.

Se o devedor se encontrar em situação de insolvência, que se verifica quando aquele se encontrar impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, e sem solvabilidade que lhe permita, através de negociação com os seus credores, liquidar as suas dívidas, o mesmo deverá apresentar-se a processo de insolvência.

A Lei prevê que também os credores possam requerer a insolvência dos devedores singulares, mediante o preenchimento de certos requisitos.

Com a declaração de insolvência, os poderes de administração e disposição de bens passam do devedor para o Administrador de Insolvência nomeado, que ficará incumbido de liquidar os bens do devedor (se existirem) com vista a pagar, de forma rateada, aos seus credores.

A declaração de insolvência tem também o efeito de suspender quaisquer diligências executivas que atinjam o património do devedor, que passa a integrar a massa insolvente. Dentro do processo de insolvência, é possível abrir incidente de exoneração do passivo restante, o qual permite ao devedor libertar-se da quase totalidade das suas dívidas que não sejam pagas no âmbito do processo de insolvência num período de 3 anos.

Pelo contrário, se o devedor se encontrar em situação de dificuldade financeira mas for susceptível de recuperação, isto é, se enfrentar sérias dificuldades em cumprir as suas obrigações de forma pontual, mas for capaz de continuar a cumprir com as suas obrigações caso consiga negociar com os seus credores condições mais favoráveis de pagamento, o mesmo deverá apresentar-se a PEAP – processo especial para acordo de pagamento.

O objectivo do PEAP é que seja dada hipótese ao devedor de negociar com os seus credores um acordo global de pagamento que lhe permita continuar a cumprir com as suas obrigações, sem necessidade de liquidação do seu património.

Com este tipo de processo, o devedor nunca perde os poderes de administração do seu património, e a figura do Administrador subsiste apenas enquanto durar o processo judicial. À semelhança do processo de insolvência, também neste tipo de processo ficam suspensas quaisquer diligências executivas, as quais não serão retomadas se as negociações com os credores forem bem-sucedidas e o plano for aprovado.



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