O Administrador Judicial é uma figura muito importante nos processos de insolvência e de recuperação, quer de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas.

No entanto, o tipo de funções e deveres é diferente consoante o tipo de processo.

No âmbito dos processos de insolvência, o Administrador é denominado de “Administrador de Insolvência”, e as suas principais funções são as de administração da massa insolvente, nomeadamente, liquidar os bens que a compõem e ratear o produto pelos credores.

Em concreto nos processos de insolvência de pessoa singular, e no âmbito do instituto da exoneração do passivo restante, o Administrador é denominado “Fiduciário” precisamente por assumir esse papel.

Aí, o Fiduciário tem como responsabilidade fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações a que o devedor se encontra adstrito no âmbito da exoneração do passivo restante, tais como as cessões mensais de rendimentos, com vista a que lhe seja concedido, no final do período de cessão, o perdão das suas dívidas. O Fiduciário é também o responsável pela distribuição do produto dessa cessão de rendimentos pelos credores.

Nos processos de recuperação de pessoas singulares (PEAP) e colectivas (PER) o Administrador é denominado de “Administrador Judicial Provisório e não assume neste âmbito funções de liquidação, uma vez que este tipo de processos tem um carácter negocial, em que se prevê a negociação entre devedor e credores para o pagamento das dívidas daquele, sem necessidade de liquidação do seu património.

O Administrador assume aqui um papel de ente convergente entre as partes, auxiliando-as durante as negociações e fiscalizando o cumprimento das normas legais que as regem, com vista à aprovação e posterior homologação do plano de recuperação do devedor.

Os Administradores são nomeados pelo Tribunal, não obstante a lei prever que o devedor possa propor a nomeação de um Administrador em concreto – não entanto, o Tribunal não se encontra obrigado a seguir essa sugestão.

Os Administradores devem agir, no exercício das suas funções, com independência e isenção.

O Tribunal pode destituir o Administrador e substituí-lo por outro se existir justa causa para tal. Será, por exemplo, esse o caso se o Administrador não prestar injustificadamente as contas da liquidação, ou usar o produto da liquidação em benefício próprio. A lei prevê a responsabilidade civil, disciplinar e fiscal dos Administradores, por danos que possam ser causados ao devedor e aos credores no exercício de funções.



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