A) Fundos de Compensação do Trabalho

Em 1 de Outubro de 2013 entrou em vigor a Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto, que estabeleceu o Regime Jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), do Mecanismo Equivalente (ME) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

A definição de procedimentos e elementos necessários à operacionalização dos referidos fundos encontram-se regulamentados pela Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de Setembro.

Âmbito de Aplicação: Aplica-se a todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, excepto as relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública e os contratos de trabalho de muito curta duração. Não estão excluídas do âmbito deste regime as empresas de trabalho temporário.

Natureza e Finalidades: O FCT e o FGCT são fundos autónomos, com personalidade jurídica, de adesão individual e obrigatória por parte do empregador, que poderá em alternativa à adesão ao FCT aderir a Mecanismo Equivalente (ME) – com a obrigação de conceder ao trabalhador uma garantia igual à que resultaria da vinculação ao Fundo de Compensação.

Tais fundos destinam-se a garantir o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do art. 366.º CT.

Diferenças :

a) O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do art. 366.º do CT, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva. Para o efeito, os empregadores têm de entregar todos os meses ao FCT 0,925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social. Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data de cessação do contrato, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do respectivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva. Caso a cessação do contrato não determine a obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do art. 366.º do CT, o valor reembolsado reverte para o empregador. No entanto, se houver lugar ao pagamento da referida compensação e o empregador não entregar ao trabalhador o valor do reembolso (no limite da indemnização devida), incorre em contra-ordenação muito grave e pode incorrer ainda em crime de abuso de confiança.

b) O FGCT é um fundo de garantia de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do art. 366.º do CT, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador. Para o efeito, os empregadores têm de entregar todos os meses ao FGCT 0,075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador. Assim, sempre que o empregador não pague total ou parcialmente a compensação devida, o trabalhador pode accionar o FGCT para o efeito. No entanto, o FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador um valor igual ou superior a metade da compensação devida;

c) O ME consiste num meio alternativo ao FCT pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT. O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal.

Responsabilidade Criminal e Contraordenacional: A fiscalização e o procedimento de contra-ordenações previstos na Lei relativamente à conduta do empregador são da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e o não cumprimento destas regras constituem contra-ordenações graves e muito graves.

Enquadramento fiscal: O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do Código do IRC, não sendo sujeitos passivos de IRC. Os pagamentos aos trabalhadores feitos por força de accionamento do FGCT encontram-se isentos de tributação em sede de IRS, nos termos e limites gerais para montantes recebidos a título de compensação de contrato de trabalho, com as necessárias adaptações. As entregas efectuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, no período de tributação em que são efectuadas.

O funcionamento dos FCT e FCGT são operacionalizados através do sítio www.fundoscompensaçao.pt, onde deverá ser efectuada a adesão por parte do empregador e onde poderá obter mensalmente a referência multibanco para pagamento das contribuições devidas.

B) “Incentivo” Emprego

Com a entrada em vigor dos Fundos supra referidos e consequente obrigatoriedade de os empregadores passarem a efectuar entregas mensais correspondentes a 1% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador com contrato celebrado a partir de 1 de Outubro de 2013, temeu-se o impacto negativo que tal medida poderia gerar na celebração de novos contratos por parte dos empregadores.

Assim, entrou em vigor a Portaria 286-A/2013, de 16 de Setembro, que vigorará entre 1 de Outubro de 2013 e 30 de Setembro de 2015 e que visa a criação de um “incentivo” à celebração de novos contratos de trabalho.

Âmbito de Aplicação: É exactamente o mesmo do diploma dos Fundos, ou seja, aplica-se a todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, excepto as relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública e os contratos de trabalho de muito curta duração. Não estão excluídas do âmbito deste regime as empresas de trabalho temporário.

Requisitos: O “incentivo” é atribuído aos empregadores que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.);

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;

e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

Apoio Financeiro: O apoio financeiro é correspondente a 1% da retribuição mensal do trabalhador, entendendo-se como tal, o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social, ou seja, de todos os valores sujeitos a pagamento de Segurança Social.

O que significa que o “incentivo” poderá ser superior ao valor das entregas a efectuar pelos empregadores aos Fundos acima referidos, na medida em que a base de incidência para efeitos dos Fundos é apenas a remuneração base e diuturnidades.

O apoio financeiro é atribuído apenas a contratos celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013 e reportado ao período compreendido entre o início da execução do contrato e 30 de Setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme o que se verifique em primeiro lugar.

Pagamento do apoio financeiro: O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I.P., mediante apuramentos trimestrais, a efectuar pelo II, I.P., dos montantes a atribuir a cada empregador.

Candidatura: Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador apresenta a candidatura ao “incentivo” no momento da formalização da admissão do trabalhador na segurança social. Para o efeito, a candidatura ao Incentivo exige a formalização online da admissão do trabalhador, no sítio electrónico do Serviço Segurança Social Directa.

O Incentivo pode ser acumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

 

Para mais informações:
Hugo Martins Braz
Rita Tigeleiro Afonso